Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, instalados no Município de Coxim-MS, deverão fixar, em local visível e de fácil acesso ao público, a lista contendo o nome dos médicos plantonistas em serviço e o do responsável técnico pelo plantão.
A lista referida no caput deverá conter, além dos nomes, as respectivas especialidades médicas e os horários de início e término do plantão.
A atualização da lista deverá ocorrer a cada troca de plantão, garantindo-se a veracidade e atualidade das informações prestadas à população.
O disposto nesta Lei visa assegurar a transparência na prestação dos serviços de saúde e o direito à informação dos usuários, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da publicidade administrativa.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de fevereiro de 2026