Fica autorizada, no âmbito do Município de Coxim/MS, a Municipalização da Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a redução da carga horária de servidores públicos que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de horas.
A redução da carga horária prevista nesta Lei será concedida ao servidor público municipal que comprove possuir cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Para os fins desta Lei, considera-se deficiência aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que reconhece o Transtorno do Espectro Autista (TEA) como deficiência, bem como demais normas federais aplicáveis.
A redução da carga horária será de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho do servidor, observada a ressalva de que a jornada semanal não poderá ser inferior a 50% ] (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado.
A concessão da redução da carga horária não implicará:
redução de vencimentos ou remuneração;
prejuízo aos direitos funcionais do servidor;
exigência de compensação de horas.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os critérios, procedimentos e documentos necessários para a concessão do benefício.
A presente Lei de municipalização passa a denominar-se “Lei Yago Reis da Silva Brito”, em forma de homenagem.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de abril de 2026