As Tabelas de Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, constantes dos Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7 e 8 - TNS, STO, SNF e STO, e as Tabelas de remuneração dos Professores, de que trata a Lei Municipal nº 625/90, de 27/07/90, ficam alteradas conforme consta dos Quadros Anexos tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.222/91, de 05/09/91.
Fica instituído um Abono Especial o qual, acrescido com a remuneração salarial devida no mês de agosto de 1991, não será superior a Cr$ 36.161,60 (trinta e seis mil, cento e sessenta e um cruzeiros e sessenta centavos).
O abono de que trata o "caput" deste artigo, será devido, exclusivamente para os salários devidos no mês de agosto de 1991.
As alterações nas Tabelas de remuneração, de que trata o artigo 1º desta Lei terão aplicação aos salários a partir do mês de Setembro de 1991.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 30 de Setembro de 1991. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 1991