Fica instituída, no âmbito do Município de Coxim/MS, a obrigatoriedade de atendimento a critérios mínimos de idoneidade moral, qualificação profissional, aptidão psicológica e regularidade funcional para o exercício da função de motorista de veículos destinados ao transporte escolar, seja em frota própria do Município, contratada, terceirizada, conveniada ou permissionada.
Para os fins desta Lei, considera-se transporte escolar todo aquele destinado à condução regular de crianças e adolescentes matriculados na educação infantil, ensino fundamental ou médio, realizado direta ou indiretamente sob responsabilidade do Poder Público Municipal, incluindo-se, de forma expressa, os serviços executados por empresa terceirizada contratada para essa finalidade, que deverá observar integralmente todas as normas de segurança, fiscalização e responsabilidade previstas nesta Lei.
O exercício da função de motorista de transporte escolar ficará condicionado, obrigatoriamente, à apresentação e manutenção atualizada dos seguintes documentos:
certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual;
certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;
certidão negativa específica relativa a crimes dolosos ou culposos contra a vida, inclusive homicídio no trânsito;
certidão negativa referente a crimes contra crianças e adolescentes, crimes sexuais, violência doméstica e familiar, bem como crimes de trânsito de natureza grave ou gravíssima;
Carteira Nacional de Habilitação compatível com a categoria do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
comprovante de curso específico para transporte escolar, confor igido pela legislação de trânsito vigente;
atestado médico e psicológico que comprove aptidão física e mental para o exercício da função;
exame toxicológico negativo, realizado nos termos do art. 148-A, 82º, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), previamente à admissão, contratação, credenciamento ou permissão, bem como de forma periódica, a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, independentemente da validade da Carteira Nacional de Habilitação, enquanto perdurar o exercício da função.
É vedado o exercício da função de motorista de transporte escolar àquele que possua condenação criminal transitada em julgado ou esteja respondendo a processo criminal pelos crimes elencados no artigo anterior, bem como aquele que apresente histórico de condutas incompatíveis com a segurança exigida para o transporte de crianças e adolescentes ou deixe de atender, em qualquer tempo, aos requisitos previstos nesta Lei.
Os documentos previstos nesta Lei deverão ser apresentados previamente à contratação, credenciamento, permissão ou início da atividade, bem como anualmente para fins de renovação da autorização, e sempre que solicitado pelo órgão municipal responsável pela fiscalização.
Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei, manter cadastro atualizado dos motoristas autorizados a atuar no transporte escolar, suspender ou cassar autorizações nos casos de descumprimento e adotar medidas preventivas voltadas à segurança dos estudantes usuários do transporte escolar.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções legais e contratuais, às seguintes penalidades: advertência; suspensão temporária da autorização; cassação da autorização ou do contrato; e impedimento de novo credenciamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei exclusivamente no que se refere aos procedimentos administrativos de fiscalização, à forma de apresentação, atualização e arquivamento da documentação exigida, bem como à organização e manutenção do cadastro dos motoristas de transporte escolar, vedada qualquer restrição, flexibilização ou supressão dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor à partir de sua publicação.
Edilson Magro
Prefeito Municipal
Coxim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de abril de 2026