LEI Nº 662/91, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 "Dispõe sobre a incidência de atualização de valores, no pagamento com atraso de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais." Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e o Senhor Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, sofrerão atualização de seus valores, devendo, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
Considerar-se-á com atraso, o pagamento efetuado após o quinto dia do mês subseqüente ao de sua competência.
Os índices de atualização dos valores pagos em atraso, serão corrigidos pela Taxa Referencial (TR).
O Prefeito Municipal, terá uma carência de 06 (seis) dias para efetuar o pagamento dos Servidores Públicos Municipais.
O não cumprimento, dolosamente, do estabelecido na presente Lei, constituirá crime na forma do artigo 7º da Constituição Federal.
Esta Lei entrará em vigor, a partir de trinta dias, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 18 de Outubro de 1991. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de outubro de 1991