Fica criado o Conselho Municipal da Juventude – COMJUV, órgão com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de Juventude.
O Conselho tem por objetivos:
Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município;
Colaborar com os órgãos da administração municipal na implementação de políticas voltadas ao entendimento das necessidades da Juventude;
Propor a elaboração de projetos de lei e normas gerais, bem como manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento juvenil no âmbito municipal;
Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à Juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de Juventude;
Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de Convênios e Contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas, projetos e objetivos voltados para a Juventude;
Propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política municipal de juventude;
Estimular a participação da Juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à Juventude e que contribuam para a conscientização e soluções relativas aos problemas enfrentados pelos jovens do município;
Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas à Juventude;
Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;
Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da Juventude;
Promover a integração dos temas da Conferência Nacional de Juventude com os temas municipais;
Acompanhar o orçamento destinado à juventude;
Convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido;
aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude, bem como fomentar e orientar o poder público local na elaboração do Plano Municipal de Juventude;
Desenvolver atividades não especificadas nos incisos anteriores, mas diretamente relacionadas à finalidade de que trata o artigo 1º desta Lei.
São instâncias do Conselho Municipal da Juventude:
Plenárias Populares da Juventude, realizadas periodicamente de acordo como Regimento Interno do Conselho;
Conselho de representantes, composto por 05 (cinco) representantes indicados pelo Poder Público Municipal, e 10 (dez) Conselheiros eleitos pela sociedade civil;
Mesa Diretora.
O Conselho Municipal da Juventude (COMJUV) será composto por 10 (dez) Conselheiros titulares, e seus respectivos suplentes, nos termos seguintes:
5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 (um) representante da FUNRONDON (Fundação Professora Clarice Rondon de Cultura, Desporto e Lazer);
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.
5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo estes dos quadros de entidades com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude, em conformidade com o Edital de Eleição da Conferência Municipal da Juventude, sendo:
1 (um) representante de entidades religiosas regularmente constituídas no município;
1 (um) representante da Juventude religiosa;
1 (um) representante dos Grêmios estudantis regularmente constituídos no município;
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional de Coxim-MS), através da Comissão Jovem Advogado;
1 (um) representante das entidades de ensino superior existentes no Município;
1 (um) representante do Instituto Federal de Mato Grosso do Sul (IFMS).
Revogado pela Lei nº 2.092/2026.
Revogado pela Lei nº 2.092/2026.
Revogado pela Lei nº 2.092/2026.
Revogado pela Lei nº 2.092/2026.
Revogado pela Lei nº 2.092/2026.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do COMJUV, que deverão ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, serão eleitos em votação aberta, por maioria simples de votos dos respectivos Conselheiros.
O exercício da função de membro do COMJUV será considerado de relevante serviço público, vedada, em qualquer hipótese, a remuneração, seja de que natureza for.
O COMJUV contará com o apoio técnico e acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Na ausência de entidades da sociedade civil previstas no inciso II, os membros do Conselho Municipal da Juventude - COMJUV poderão ser indicados em assembleia pública e foro próprio, a ser realizado em local público, convocado para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de facilitar a participação dos interessados, mediante a publicação de Edital de convocação no diário oficial e ampla divulgação nos canais de comunicação oficiais do Município, sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais.
O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho Municipal da Juventude será prestado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará o caráter, a natureza e as condições em que serão fornecidos.
O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.
As reuniões do Conselho serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho deverão ser publicados e afixados na Sede da Prefeitura Municipal de Coxim, nas Secretarias Municipais e na Câmara Municipal de Coxim, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exigida a presença de metade mais um de seus membros para deliberação.
Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Juventude serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Coxim-MS, mediante indicação:
I - do Prefeito Municipal ou dos titulares das pastas dos respectivos órgãos da Administração Municipal, quando se tratarem de representantes do Poder Executivo Municipal;
II - do representante legal das entidades, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada.
O mandato dos membros do Conselho Municipal da Juventude será de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Os Conselheiros da sociedade civil organizada deverão, preferencialmente, ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
O Conselho Municipal da Juventude elaborará seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de posse.
Deverá ser realizada, bienalmente, a Conferência Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem no município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas para este segmento social e promover a realização das eleições para representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Juventude, conforme o disposto no artigo 9º desta lei.
A Conferência Municipal da Juventude terá plena autonomia para praticar seus atos, especialmente aqueles voltados à realização do pleito.
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pela Plenária Popular da Juventude.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Ficam revogadas todas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.° 1.232, de 11/08/2005.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DINALVA G. L. M. MOURÃO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de julho de 2011