LEI Nº 664/91, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991 "Institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA de Coxim-MS." Faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA INSTITUIÇÃO DO CODEMA E DOS SEUS MEMBROS
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA de Coxim, órgão de as sessoramento da Prefeitura Municipal, na área de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.
O CODEMA, como órgão de assessoria da Prefeitura, ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
O CODEMA será composto de 05 (cinco) membros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua liv re escolha e os demais propostos em lista trí plice, apresentada por representantes dos vários segmentos da sociedade, na forma estabelecida no seu Regimento.
Serão membros natos do CODEMA, os representantes da Administração Pública Federal e/ou e stadual, com funções diretamente ligadas à área de proteção do Meio Ambiente, bem como um representante da Câmara Municipal.
Cada membro do CODEMA, nomeado por ato do Pre feito Municipal, terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
O período de mandato dos membros do CODEMA, coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução.
As funções desempenhadas pelos membros do CODEMA, serão consideradas relevantes serviços prestados à população do município, e exercidas gratuitamente.
A direção do CODEMA, estará a cargo de um Presidente, um Vice -presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na primeira reunião do órgão, por maioria de votos dos membros que o integram.
O Vice -presidente do CODEMA, será substituto do Presidente nos seus impedimentos.
O CODEMA, reunir -se-á, ordinariamente, de 30 em 30 dias, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.
As reuniões do CODEMA, somente pode rão ser realizadas com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
As decisões do CODEMA, sob forma de Deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros.
O Presidente do C ODEMA, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.
DA COMPETÊNCIA
Ao CODEMA, compete:
elaborar normas e padrões de qualidade ambiental, obedecendo as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas federais e estaduais;
executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões a que se refere o inciso anterior;
aplicar penalidades aos infratores da legislação ambiental;
manter controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá‑las com as normas ambientais vigentes;
identificar e informar a SEMA/MS, a existência de áreas degradadas, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais visando a compatibilidade do desenvolvimento econômico com a proteção do Meio Ambiente;
sugerir a autoridade competente a instituição de áreas de proteção ambiental visando proteger sítios de excepcional beleza, asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicação de ecologia;
opinar sobre o parcelamento do solo urbano e expansão urbana;
orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na proteção do Meio Ambiente;
atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção do Meio Ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;
propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a moléstias que afetem a saúde pública;
fornecer subsídios técnicos relacionados à proteção do Meio Ambiente às indústrias, empresas comerciais e aos produtores rurais do Município;
manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que diretamente, exerçam atribuições de protesto do Meio Ambiente;
elaborar programa anual de trabalho do CODEMA;
elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA encaminhando‑o ao Prefeito Municipal;
sugerir a alteração da legislação municipal de proteção do Meio Ambiente e da Lei de Uso e ocupação do solo urbano;
sugerir a alteração da presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Prefeito Municipal poderá firmar Termo de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente, objetivando a assistência técnica.
O suporte administrativo e técnico, indispen sável para a instalação e o funcionamento do CODEMA e a execução do Termo de Cooperação Técnica que se refere o artigo anterior, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e submeterá a aprovação do Prefeito Municipal seu Regimento Interno.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 22 de Novembro de 1991. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de outubro de 1991