Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão explorar os serviços de táxi, depois de expedidos pela Prefeitura Municipal, os respectivos Alvarás de Permissão, nos termos desta Lei.
A Alvará de Permissão, será expedido a Requerimento do proprietário do veículo, satisfeitas as seguintes exigências:
QUANTO AO PROPRIETÁRIO:
prova de habilitação como profissional;
prova que exerce efetivamente a profissão no Município;
Ficha de sanidade atualizada e psicotécnico;
certidão negativa de antecedentes criminais passada pelo Cartório Criminal;
atestado de residência passado pelo Polícia do Estado;
prova de cumprimento das exigências sindicais e Previdência Social;
duas fotografias 3x4 cm;
título de eleitor.
QUANTO AO VEÍCULO:
prova de propriedade, com exibição do respectivo certificado, expedido pelo órgão competente;
documentos que o individualize, indicando a sua marca, tipo, ano, cor, número do motor desde que estas características não constem do Certificado de Propriedade;
prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do Código Nacional de Trânsito, tudo verificável através de vistorias.
QUANTO AO PONTO DE ESTACIONAMENTO:
O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criado por Projeto de Lei do Executivo Municipal, devidamente aprovado pelo Legislativo Municipal, em locais de interesse público, sem prejuízo para o trânsito e estética da cidade, ouvindo-se para tanto a Secretaria de Viação e Obras Públicas;
Preenchidas os requisitos de que trata o artigo 2º, item 1.1 e 1.2, e estando pago os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o Alvará de Permissão, a título precário para cada ponto determinado.
O valor da taxa anual de estacionamento é fixado no Código Tributário Municipal.
O Alvará de estacionamento deverá conter além de outros dados convenientes a sua caracterização o seguinte:
O número de ordem e a data em que foi expedidos;
Nome do permissionário;
Número de registro geral da cédula de Identidade do profissional ou do prontuário correspondente a sua carteira profissional, local de expedição e o número do CIC;
O Ponto de Estacionamento designado por seu número e local;
O número da chapa de identificação do veículo.
O Alvará de estacionamento, sempre concedido a título precário, e pessoal e transferível.
A transferência do Alvará de Estacionamento será feita mediante o pagamento da taxa fixada em 1 (um) salário-mínimo vigente no Estado, ficando o cessionário sujeito a todas as exigências contidas nesta Lei.
O permissionário encontrado sem o respectivo Alvará de Estacionamento, ficará sujeito a remoção do seu veículo para local determinado pela Prefeitura.
O veículo só será liberado mediante exibição do Alvará de Estacionamento, comprovante de pagamento da multa fixada em 01 (um) salário-mínimo vigente a data da apreensão e cobrado em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
O Alvará de Estacionamento será renovado anualmente, a requerimento da parte, e até o dia 31 do mês de março mediante o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
O Requerimento de renovação deverá ser instruído com Atestado de Antecedentes, Alvará de Estacionamento anterior e do Certificado de Propriedade do Veículo que será devolvido depois de devidamente anotado.
Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias para regularização do Alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente no Estado, decorrido este prazo o Alvará caducará automaticamente.
A Prefeitura poderá a qualquer tempo exigir que os veículos de aluguel sejam submetidos a vistorias a fim de verificar se eles satisfazem as condições a que se refere o inciso 1.2 do artigo 2º.
Será cassado o Alvará de Licença do permissionário que, deixar de cumprir quaisquer um dos artigos desta Lei, bem como e exclusivamente dos itens abaixo relacionados:
deixar de apresentar o seu veículo quando intimado para vistoria no prazo da intimação;
quaisquer atos de indisciplina, insubordinação e desobediência as normas temporárias ou definitiva do Alvará ou desta Lei;
fazer uso de outros locais que não seja ponto determinado pela Prefeitura, bem como estacionar em pontos diferentes do que conste objetivamente no seu Alvará;
trabalhar com seu Alvará vencido por mais de 30 (trinta) dias, conforme § 2º do artigo 6º;
ingerir bebidas alcoólicas em serviço, esteja ou não em estado de embriaguez de qualquer forma ou sob efeito de substâncias tóxica de qualquer natureza conforme Código Nacional de Trânsito;
cobrar acima do normal ou da Tabela, retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, com a intenção de cobrar mais do usuário.
O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização, desde que seja atendidas as exigências desta Lei e o ano de fabricação do veículo seja mais recente.
Toda a substituição, emplacamento, licenciamento de veículo de aluguel deverão obrigatoriamente apresentar os documentos do veículo, bem como do condutor para cadastramento na Prefeitura, para que depois de aprovado o cadastramento será encaminhado um documento oficial ao CIRETRAN para que seja permitida o emplacamento do veículo no ato da transferência, somente poderá entrar em atividade após sua total regularização, caso contrário será enquadrado no artigo 7º desta Lei.
Qualquer Ponto de Estacionamento só poderá ser extinto, transferido ou ampliado, através de prévia autorização legislativa.
Ocorrendo a extinção de qualquer Ponto de Estacionamento, os veículos nele lotados serão transferidos para outros pontos e no caso de redução de número de veículos em determinado Ponto existente, serão transferidos os veículos cujos permissionários tiverem menos tempo de serviço no Ponto atingido.
Quando ocorrer os casos previstos no Parágrafo anterior, verificando‑se a igualdade de tempo de serviço, dar‑se‑á preferência:
ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das leis de trânsito, por ano de atividade, levando‑se em conta a gravidade da infração;
ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválido, ou desquitado com filhos sob sua dependência econômica;
ao solteiro, arrimo de família;
ao casado sem filhos;
perdurando, ainda a igualdade de condições será considerado como elemento bastante para o desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. Esgotados esses meios o desempate será por sorteio;
os já permissionários terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em pontos a serem criados.
Sempre que ocorrer vaga em qualquer Ponto de Estacionamento, tornar‑se‑á público, pelos meios tradicionais utilizados pela Prefeitura, concedendo‑se o prazo de 20 (vinte) dias para as inscrições dos interessados.
Quando o número de candidatos inscritos for superior ao número de vagas, a seleção será procedida nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 9º.
A transferência da permissão de um Ponto de Estacionamento para outro poderá ser concedido a requerimento do interessado, desde que haja vaga mediante o pagamento da taxa fixada em 01 (um) salário‑mínimo vigente no Estado na época do requerimento.
Quaisquer atos de indisciplina ou desobediência as normas temporária ou definitiva do Alvará, ficará a critério do Chefe do Executivo Municipal para julgamento e decisão.
A Prefeitura Municipal, manterá na Seção designada pra a fiscalização e concessão, além de outros registros necessários e fichários de:
Ponto de Estacionamento;
Permissionário;
Matrícula;
Veículos e
Ocorrências.
Nenhum Permissionário poderá obter Alvará de Permissão de Estacionamento para mais de um veículo, a exceção dos frotistas, com empresa devidamente constituída pelos órgãos competentes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de novembro de 1991