LEI Nº 666/91, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1992, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, assim como a execução orçamentária deverá obedecer as diretrizes aqui estabelecidas.
As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente receberão recursos do Tesouro Municipal, através de Lei especificada e autorizada.
A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 1992, obedecerá as diretrizes gerais aqui estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras mencionadas pela legislação federal.
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
As Unidades Orçamentárias projetarão para 1992 suas despesas com base na despesa acumulada até o mês de junho de 1991, considerando os aumentos e diminuições de serviços bem como os novos projetos e serviços criados.
As estimativas das Receitas serão previstas com base no estabelecido na Lei Orgânica do Município, bem como nas previsões fornecidas pelo órgão estadual, responsável pela distribuição da Receita, considerando-se ainda, a tendência de aumento da receita para 1992 e as previsões de índice inflacionário.
Os projetos em fase de execução não poderão ser paralisados, senão em razão de insuficiência de recursos financeiros, devendo as despesas a seguir relacionadas terem prioridades sobre as demais:
Folha de pagamento e encargos pessoais;
Manutenção das Escolas Municipais;
Manutenção dos Serviços Públicos;
Despesas despendidas em caso de Calamidade Pública.
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, de sua Receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de 1º Grau e Pré-Escolar.
Constará da Proposta Orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei.
Poderão ser executados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Os valores orçamentários poderão ser atualizados em janeiro de 1992 monetariamente pela variação da TR plena, entre o mês de junho/91 e dezembro/91.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, com ou sem ônus para o Município, dentro do Exercício.
As despesas com pessoal da Administração direta ou indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, atendendo ao disposto no Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias até que a Lei Complementar estabeleça novo percentual.
Entendem-se como Receitas Correntes para efeito de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e das Receitas Correntes da Administração Indireta e provenientes de Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as Receitas oriundas de Convênios.
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:
salários de funcionários;
obrigações patronais;
proventos de aposentadoria e pensões;
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
remuneração dos Vereadores.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício, obedecido o limite fixado no "caput".
Na transferência do Duodécimo da Câmara Municipal, será observada a proporção entre o Orçamento Global previsto e a Receita efetivamente arrecadada.
Fica autorizada a concessão de Ajuda Financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas Entidades beneficiadas.
Os prazos de prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação e não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício.
O Poder Executivo enviará as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado e cópia à Câmara Municipal para conhecimento.
Fica vedado a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como a que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
As Operações de Crédito por antecipação da Receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas ou renegociadas até trinta dias depois do encerramento do Exercício Financeiro.
Fica autorizado o Município a aplicar no Mercado Financeiro, dentro do mês, os recursos disponíveis em moeda corrente, inclusive os vinculados, sem prejuízo de sua aplicação nos fins a que destina, para efeito de manutenção do poder aquisitivo dos recursos.
As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em Lei.
O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final de período legislativo devolvendo-o a seguir para a sanção.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 22 de Novembro de 1991.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de novembro de 1991