Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, dotações específicas para o pagamento das contribuições normais e para a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 1992