Fica prorrogado o prazo para o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao Exercício de 1992, da primeira quota e/ou quota única com o desconto de 20% (vinte por cento) por mais 60 (sessenta) dias.
Fica, ainda o Poder Executivo, autorizado a conceder o desconto especial de 20% (vinte por cento) para o pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial urbano, relativo ao Exercício de 1992 quando pago em quota única e dentro do prazo de sessenta dias contados da vigência desta Lei.
O desconto especial que trata o "caput" deste artigo, aplicar‑se‑á àqueles contribuintes que estiverem quites com os impostos municipais, relativos a exercícios anteriores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de abril de 1992