LEI Nº 677/92, DE 7 DE MAIO DE 1992 "Dispõe sobre a redução parcial da multa e dos valores provenientes da atualização monetária, e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a redução parcial de multa e dos valores provenientes da atualização monetária, dos débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, se pagos dentro do prazo de trinta dias contados da vigência desta Lei.
Os benefícios instituídos no "caput" deste artigo, aplicar‑se‑ão àqueles contribuintes que estiverem quites com os impostos municipais relativos ao Exercício de 1992.
A redução parcial da multa será de 50% (cinquenta por cento) e a redução dos valores provenientes da atualização monetária será de 30% (trinta por cento).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Gabinete do Prefeito., 7 de maio de 1992. FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 1992