Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o reajuste no salário dos Servidores Públicos Municipais, conforme consta das Tabelas 02, 04 e 05, em Anexo, cujos índices são até de 140% (cento e quarenta por cento).
As Tabelas das gratificações terão o mesmo tratamento, estabelecido no "caput" do presente artigo.
A remuneração dos Servidores de Assessoramento Superior -DAS, constante da Tabela I, iniciar-se-á sempre com o valor idêntico ao mais elevado padrão de remuneração constate da Tabela IV.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de maio de 1992.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 5 de junho de 1992.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de junho de 1992