LEI Nº 686/92, DE 16 DE JULHO DE 1992 "Institui o Regime Jurídico Único do Servidor Público do Município de Coxim‑MS., e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Direta, Indireta e das Fundações Públicas do Município de Coxim‑MS., de ambos os seus poderes, é único e tem natureza do direito público estatutário.
O regime de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária de pessoal - Lei nº 35/64, em vigor e legislação de pessoal complementar.
A atividade administrativa permanente é exercida, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas do município, de ambos os poderes, por servidor público ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.
Os servidores do município de Coxim‑MS., ocupantes de cargos de provimento efetivo e os de empregos regidos pela Legislação Trabalhista, cujo ingresso no serviço público, terão seus cargos e empregos transformados em cargos públicos, e, enquadrar‑se‑ão, automaticamente, nos cargos de provimento efetivo.
Os Servidores do Município de Coxim, atuais ocupantes de cargos ou empregos não alcançados pelo disposto no artigo 4º desta Lei, serão inscritos "ex‑oficio" em concurso público, a ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e, uma vez aprovados, enquadrar‑-se‑ão nos cargos de carreira de provimento efetivo, de atribuições análogas às que exerçam na vigência desta Lei.
Será admitido, no concurso de que trata este art igo, a contagem de pontos por tempo de serviço público municipal, na prova de títulos, conforme dispuser o respectivo edital.
Para efeito de unificação de nomenclatura, os servidores a que se refere o artigo 5º desta Lei, ficarão numa "situação temporária", percebendo vencimentos correspondentes a seus respectivos cargos até sua aprovação em concurso público, para efetivação.
Para os atuais servidores municipais regidos pela legislação trabalhista, quando do enquadramento nos cargos de provimento efetivo, a Prefeitura se obriga a liberar, o documento para a retirada do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A liberação do documento de que trata o presente artigo, ocorrerá após a regularização dos encargos e obrigações sociais.
Tendo em vista o disposto no artigo 1º desta Lei, os órgãos competentes do Município, promoverão a extinção dos contratos de trabalho ou de outros vínculos contratuais, mediante anotações nas respectivas Carteiras de Trabalho ou documento equivalentes, adotando medidas necessárias para a cessão do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações ou formalidades decorrentes da extinção do vínculo.
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser realizadas contratações de pessoal por tempo determinado, não podendo ser prorrogável e nem renovável através de contrato administrativo, limitadas às seguintes situações:
Combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
Fazer recenseamento;
Atender a situação do serviço técnico por profissional de notória especificação;
Substituição de professores nos cargos(sic) de impedimentos justificados;
Atender situações de calamidade pública;
Atender situações sócio‑econômicas de excepcional interesse público.
O contrato de que trata este artigo tem natureza de direito administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência, expedindo os Atos necessários ao seu cumprimento.
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 16 de julho de 1992.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de julho de 1992