Fica acrescido o Parágrafo Único, ao artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, fará a remessa à Câmara Municipal, de cópias completas dos atos pertinentes às Licitações Públicas, no prazo de 10 (dez) dias das respectivas homologações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 1992