Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais, cujos índices serão de até 127,04% (cento e vinte e sete inteiros e quatro décimos por cento), aplicados às Tabelas de Remuneração vigentes no mês imediatamente anterior.
As Tabelas das Gratificações, terão o mesmo tratamento, estabelecido no "caput" do presente artigo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir do dia 1º de setembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de setembro de 1992