Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município de Coxim, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 06 8/92, de 12/05/92, do Conselho Curador do FGFS, no valor de Cr$ 2.409.081.959,34 (Dois bilhões, quatrocentos e nove milhões, o itenta e um mil, novecentos e cinqüenta e nove cruzeiros e trinta e quatro centavos), atualizados até 16/10/92.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou Fundo de Participação dos Município) durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento), autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos Anual e Plurianual do Município, durante o pra zo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou re -parcelamento), dotações suficientes à amortização do princi pal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de novembro de 1992