LEI Nº 698/92, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992
"Autoriza a Contratação de Pessoal por Tempo Determinado e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DESPACHO: De conformidade com o artigo 78 da Lei Complementar nº 7, de 20 de novembro de 1981, sanciono a seguinte Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito., 19 de Novembro de 1992.
FLÁVIO GARCIA DA SILVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Fica o Presidente da Câmara Municipal de Co xim, autorizado a adotar a contratação de pes soal, por tempo determinado, para o desempenho de atividade considerada temp orária e de excepcional interesses público, assim declarada p elo Presidente da Câmara Municipal.
O prazo do contrato de trabalho, na forma da Lei, não deverá exceder ao último dia do Exercício Financeiro em que se formalizar o ato de contratação.
A superveniência da legislação disciplinando o cu mprimento do disposto no artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, será motivo de rescisão dos Contra tos vigentes que estiverem em desacordo com a respectiva Lei regulamentadora.
No Contrato firmado nos termos desta Lei, deverá ser inserido uma cláusula, com a anuência do Con tratado, pela qual, se eventualmente ocorrer o disposto no parágrafo anterior, não deverá a Câmara Municipal, responder por qualquer indenização decorrente do não cumprimento do termo estipulado.
O Contrato a ser firmado nos termos desta Lei, deverá explicitar a verba orçamentária e respectivo empenho, para sua validade.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de novembro de 1992