LEI Nº 707/93, DE 10 DE MARÇO DE 1993
"Institui o Arquivo de Declaração de Bens e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Para o cumprimento das disposições da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, fica criado junto ao Serviço de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Vereadores, respectivamente, o arquivo de Declaração de Bens dos agentes públicos do Município.
A Declaração de Bens obedecerá às disposições do artigo 13 e seus §§, da Lei referida no "caput" deste artigo, devendo ser atualizado até 15 de março de cada ano.
Os pedidos de cópias ou Certidão de Declaração de Bens do agente público serão determinados pela autoridade própria e são acessíveis a qualquer cidadão.
A requisição de cópia de Declaração de Bens feita pelo Presidente da Comissão de Inquérito, será atendida de imediato, sem necessidade de processamento.
Nenhum agente público do Município que não tenha apresentado ou atualizado a Declaração de Bens poderá perceber remuneração enquanto não atender à imposição legal.
Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, todos os agentes públicos do Município, apresentarão sua Declaração de Bens, e os que já tenham a presentado, a atualização.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de Março de 1993.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de março de 1993