LEI Nº 728/93, DE 25 DE MAIO DE 1993 "Dispõe sobre alterações na Lei nº 035/64, de 04 de setembro de 1964, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 035/64, de 04 de setembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passa a vigorar com as seguintes Emen das contidas nesta Lei:
O artigo 9º da Lei nº 035/64, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
§ 1º - Os Poderes Públicos Municipais, devem abrir espaço para reservar um percentu al de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de def iciência física e a Adminis tração Municipal, definirá os critérios para a sua admissão.
Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 13, da Lei nº 035/64, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - No que se destina a investimento em cargo inicial de carreira deve ser dispensado o limite de idad e, onde prevalece todos os requisitos subscritos no caput deste artigo
O artigo 17 da Lei nº 035/64, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 - A investidura em cargo ou emprego pú blico depende de aprovação prévia em con curso públ ico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração
O artigo 22 da Lei nº 035/64, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
Parágrafo 1º - O prazo de val idade do concurso públi co será de dois anos, prorrogável por uma vez por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de colocação;
Parágrafo 2º - Durante o prazo improrrogável, previsto no Edital de Convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados, para assumir cargo ou emprego de carreira.
Parágrafo 3º - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupan tes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
O artigo 26 da Lei nº 035/64, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - Estágio Probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcion ário nomeado em virtude de concurso, durante o qual é apurada p ela Administração a conveniência ou não de sua confirmação, mediante verificação dos seguintes requisitos: (I, II, III, IV e V...)
O inciso I, artigo 106, da Lei nº 035/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
se o funcionário contar com 35 anos de efetivo exercício, se homem, e 30 anos, se mulher.
Fica aditivado ao artigo 117 da Lei nº 035/64, os incisos X e XI, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Direito de filiação sindical de livre escolha;
Direito de greve, obedecendo as normas impostas pela Lei Complementar Federal.
Fica aditivado ao artigo 156, da Lei nº 035/64, um parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O Funcionário no gozo das férias anuais remuneradas, terá direito a mais 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos e todas as vantagens do cargo, pago no dia em que entrar de férias.
Fica aditivado ao artigo 161, o parágrafo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, podem adiantar a concessão de 03 (três) meses de licença -prêmio ao servidor que houver completado cinco anos de efetivos serviços prestados ao Município.
O artigo 184, da Lei nº 035/64, passa a vigorar com a presente Emenda Modificativa, com a seguinte redação: Art. 184 - À Funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, ou seja 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
O artigo 184, passa a vigorar com o acréscimo de mais um parágrafo, contendo a seguinte redação:
§ 5º - Será concedida licença-paternidade de 05 (cinco) dias, ao funcionário, mediante requerimento que deverá ser formalizado no dia do nascimento da criança, caso ocorra em dia útil, se houver demora na formulação do pedido deve ser descontado na licença, os dias correspondentes ao atraso.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de maio de 1993