O Município de Coxim, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A.
1% (um por cento), das Receitas Correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras Entidades de Administração Pública a partir de 1º de junho de 1971; e l,5% (um e meio por cento), em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
2% (dois por cento) das Transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios dos Estados e do Distrito Federal, a partir de 1º de Julho de 1971.
Não recairá em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Beneficiar‑se‑ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor público e na forma e condição prevista na Lei Complementar da União, apenas os servidores em atividades do Município de Coxim e os de suas Entidades da Administração indiretas e Fundações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de agosto de 1973