DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coxim, para o Exercício Financeiro de 1994, compreendendo:
Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Orientações para os Orçamentos Anuais do Município, neles incluídos os correspondentes Créditos Adicionais;
Limites para a elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo.
Ficam estabelecidas, nos termos de sta Lei, as Diretrizes Gerais, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao Exercício de 1994, contendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, evidenciando o Programa de Trabalho do Executivo.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão além dos Poderes, seus Fundos, Órgãos e as Instituições mantidas pelo Poder Público.
É vedada a vinculação da Receita de impostos à órgãos, Fundo ou Despesa, nos termos do inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária para 1994, destinará para aplicação na manutenção e desenvolvimento e qualidade do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, na forma prevista no artigo 212, da Constituição Federal, reservados os percentuais destinados à educação Pré-Escolar e ao Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais, estabelecidos na Resolução nº 01, de 06 de fevereiro de 1991, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
A Receita e a Despesa serão orçadas a preços de agosto de 1993 e projetadas com base no comportamento da Receita, considerando -se, ainda, a tendência de arrecadação do Exercício e as previsões de índice inflacionário do período.
A Lei Orçamentária conterá dispositivo autorizando o Executivo a efetuar a correção dos valores contidos no Orçamento do Município, para 1994, mediante aplicação do índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal, apurado no final de cada trimestre, objetivando preservar os Programas de Trabalho dos efeitos corrosivos da inflação que ocorre nesses períodos, obedecido, sempre, o comportamento da Receita.
A Lei Orçamentária conterá, também, autorização ao Executivo para:
Abertura de Créditos Suplementares até determinado limite que será nela explicitado;
Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo o limite estabelecido no Inciso III do artigo 167, todos da Constituição Federal.
Os valores Orçamentários poderão ser atualizados monetariamente em janeiro de 1994, pela variação da inflação ocorrida entre os meses de agosto a dezembro de 1993, adotando -se como índice o IGPM ou outro que venha a ser criado pelo Governo Federal.
Não poderão ser incluídas despesas com aquisição de imóvel, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a Administração Pública Municipal, ressalvadas as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Não poderão ser incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os Fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos desta Lei.
As despesas de custeio não poderão ter aumento superior à variação do índice oficial de inflação salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no Exercício de 1993 ou no decorrer de 1994.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária bem como em suas alterações, de dotação orçamentária para entidades e associações, de qualquer gênero, exceção feita às creches e escolas, para atendimento Pré-Escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de esporte amador, observando -se ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
As despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, poderão ser realizadas somente em caráter excepcional, quando não se dispuser de referenciais para efetivação do desdobramento da despesa em seus respectivos elementos, ou no atendimento ao disposto no § 3º do artigo 165 da Constituição Estadual.
A Proposta Orçamentária do Município, para 1994, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1993.
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, e estimará as Receitas efetivas e potenciais.
Os recursos ordinários do município somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como, a contrapartida de convênio e de programas financiados e aprovados por outras esferas de governo.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do Anexo I, desta Lei.
O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º, do artigo 181, da Constituição Estadual;
das Receitas próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;
de transferências de recursos do município, sob forma de contribuições;
de convênio ou transferência de recursos do Estado e/ou da União.
A Proposta Orçamentária da Seguridade Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo II desta Lei, às quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução orçamentária e execução física dos Projetos.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a Programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da Despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto/ Atividade, identificando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
O Orçamento a que pertence;
A natureza da despesa, obedecendo, a seguinte classificação.
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal civil e militar, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário-família.
Juros e encargos da dívida - cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
Outras Despesas Correntes - atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos - despesa destinada a obras e instalações, equipamentos e materiais permanentes, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;
Amortização da dívida - recursos destinados a amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio;
Outras Despesas de Capital - atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou seu "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos.
A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Das Receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois Orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Da natureza da despesa, para órgão obedecendo classificação estabelecida no inciso II, do "caput" deste artigo.
Dos Recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos artigos 182 ao 192 da Lei Orgânica do Município.
Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como, do conjunto dos dois Orçamentos, será apresentado obedecendo forma semelhante a prevista no Anexo II, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Os Orçamentos de que trata o “caput" deste artigo, serão identificados por Projetos ou Atividades, os quais serão integrados por título e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Ao Poder Legislativo, assegurada a autonomia financeira e administrativa, será elaborada a sua Proposta Orçamentária dentro do limite percentual de 10% (dez por cento) das Receitas correntes do Município.
No transcurso da execução orçamentária do Exercício de 1994, o percentual de que trata o "caput" deste artigo, será repassado com base na Receita Corrente efetivamente arrecadada, tendo como base de cálculo a Receita do mês anterior.
No repasse dos recursos financeiros ao Poder Legislativo, deverá ser observada a proporção entre o orçamento global previsto e a receita efetivamente arrecadada.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes dos Anexos, desta Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos Projetos.
Não poderão ser programados novos projetos:
à custa de anulação de projetos de investimentos em andamento, desde que tenham sido executados 10% (dez por cento) do Projeto;
sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Os investimentos a que se refere o artigo anterior, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no § 4º do artigo 15 desta lei.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município e o Plano Plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos desta Lei.
Poderão ser executados programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, para execução de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, infraestrutura e assistência social, com ou sem ônus para o município dentro do Exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, a que se refere o artigo 137 da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento, nesta Lei.
Para efeito de informação do Poder Legislativo, deverá ainda constar da Proposta Orçamentária, a nível de categoria de Programação e por órgão, a origem dos recursos.
O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando -se no que couber, as demais disposições legais.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista no artigo 5º, desta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer Projeto novo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994
PODER LEGISLATIVO:
Operacionalizar o processo legislativo, com objetivo de apri morar a legislação sobre matérias de competência do Município;
manter as atividades de auxílio ao controle externo;
organizar, modernizar e implementar o Sistema de In formatização e Processamento de Dados;
reformar, reaparelhar e promover o reequipamen to de materiais permanentes, bem como conservar esses bens.
PODER EXECUTIVO:
ADMINISTRAÇÃO:
. Construir, reformar e ampliar prédio administrativos;
. implantar gradativamente a reforma organizacional do Poder Executivo;
. desenvolver e implantar o Sistema de Recursos Humanos da Administração Direta.
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA:
Manter os Sistemas de Fiscalização dos contribuintes dos tributos municipais modernizando os Sistemas de Cadastro e desenvolvendo sistema de controle que di - ficulte a sonegação;
manter as atividades de arrecadação tributária re formulando o Sistema de Controle face às alterações legais;
atualizar, dinamizar, tanto quanto possível as normas legais e regulamentares dos tributos de competência do Município;
atuar e participar em prog ramas, com outras Unidades da Federação, intercambiando info rmações de interesse fiscal e administrativo e desenvolvendo ações conjuntas;
desenvolver ações que propiciem melhor entrosamento com os contribuintes, técnicos e profissionais liberais, através de encontros, palestras e seminários;
manter processos de controle e de consolidação das informações necessárias à elaboração dos Balancetes periódicos e dos Balanços Gerais do Município;
manter Sistema de Controle da Dívida Ativa do Município;
exercer outras atividades, buscando simplificar as relações contribuinte -fisco e melhorar o desempenho das funções administrativo-tributárias.
AGRICULTURA E PECUÁRIA:
Apoiar e contribuir para os serviços de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e recursos gené ticos, voltados para o atendimento dos interesses sociais e econômicos da comunidade rural;
atuar efetivamente no manejo e conservação do solo e água;
desenvolver e implementar a política municipal de fomento agropecuário;
apoio e promoção na realização dos eventos de exposições, feiras, mostras e outras;
estimular e apoiar o associativismo e o cooperativis mo como instrumentos vitais ao desenvolvimento rural do Estado, investindo permanentemente na organização rural;
promover os serviços de inspeção e defesa agropecuária, de forma integrada com outros órgãos e entidades afins;
executar programa de orientação sobre o uso dos agro tóxicos, corretivos e fertilizantes.
EDUCAÇÃO:
Levantar a situação real da Educação no Município, vi sando obter a demanda real de crianças em idade escolar, o número de analfabetos, os índices de evasão e repetência e a situação da rede física e do patrimônio disponível;
ampliar as oportunidades educacionais e promover o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, através de reformas, construções e reparos de Unidades Escolares, bem como aquisição de material permanente para reposição e para escolas novas;
adotar uma política educacional que enseje a participação igualitária de alunos, professores e toda comunidade escolar;
promover a valorização do magistério;
investir na aquisição de material didático -pedagógico e de apoio, necessários ao êxito da ação educacional;
expandir o atendimento à Educação Especial, ao Pré-Escolar e ao 1º e 2º Grau.; elaborar Programa de Apoio à distribuição de merendas escolares, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico, priorizando as regiões mais carentes.
COMUNICAÇÃO E CULTURA:
Desenvolver atividades específicas na área de comunicação social que visem divulgar junto à imprensa as atividades da Administração, inclusive a elaboração de mensagens institucionais e campanhas de Utilidade Pública;
coordenar a política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como ao estímulo da manifestação de pensamento de criação, de expressão da cultura regional, sob qualquer forma, processo ou veículo;
fazer a avaliação permanente da opinião pública em relação aos atos praticados pela Administração em suas diversas áreas;
executar o planejamento e a coordenação de eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, no âmbito municipal.
SEGURANÇA PÚBLICA:
Proporcionar meios para o desenvolvimento dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento;
cooperar, orientar e fiscalizar o Sistema de Trânsito Urbano.
HABITAÇÃO:
Construir Unidades Residenciais em conjuntos habitacionais e implantar infraestrutura e serviços públicos essenciais;
priorizar a construção de habitações que venham atender a população de menor renda, 2 a 5 salários mínimos;
implementar programa de estímulo para auto -construção, com fornecimento de material ou terreno;
realizar levantamentos e estudos tipológicos que determinem o padrão de moradias, visando detectar a demanda por habitação no Município.
MEIO AMBIENTE:
Promover o ordenamento, o controle efetivo e sistemático das atividades modificadoras do meio, bem como, dos recursos naturais possíveis de serem afetados, com vistas à manutenção do equilíbrio ambiental;
gerar conhecimento sobre os recursos água -fauna-flora-solo, visando assegurar a conservação ou recuperação do Meio Ambiente, a manutenção do equilíbrio ambiental e uma exploração autosustentada dos recursos;
subsidiar diferentes segmentos da comunidade, por meio de informação maciça sobre questões afetas à problemática ambiental, visando mudanças comportamentais para forma menos agressivas no trato com os recursos naturais;
desenvolver ações que visem a orientação, o controle, a conservação e o aproveitamento racional dos recursos naturais, incluindo o gerenciamento dos recursos hídricos e controle de poluição.
PLANEJAMENTO:
Elaborar e acompanhar a execução orçamentária;
elaborar e acompanhar projetos para captação de recursos financeiros;
promover cooperação técnica como outras entidades e promover o reordenamento da ação administrativa, tais como elaboração de leis tributárias, estrutura organizacional, regimento interno, quadro de pessoal, entre outras;
elaborar estudos e pesquisas econômico-sociais e dos recursos naturais;
promover o acompanhamento das ações governamentais.
OBRAS PÚBLICAS:
Construir prédios para diversas áreas de atuação municipal, como de educação, saúde, infraestrutura, entre outras;
implantar obras de drenagem e canalização de vias urbanas e pavimentação;
elaborar projetos técnicos.
TRANSPORTE:
Expandir o Sistema de Atendimento às rodovias vicinais, promovendo sua conservação e restauração para melhores escoamento da produção;
implantar um programa de obras de Artes Especiais, tais como: construção de pontes de concreto, madeira e viadutos;
SANEAMENTO:
Colaborar para manutenção do Sistema de Saneamento Básico no Município, com o propósito de estimular os hábitos de saúde e higiene.
TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
Oferecer incentivos às atividades secundárias de transformação, com a geração de produtos acabados e eventos de tecnologia modernas;
retomar as áreas cedidas em compromisso de compra e venda que não cumpriram os cronogramas de implantação industrial;
estimular a implantação de pequenas indústrias com área de médio e grande tamanho, próximo aos Conjuntos Habitacionais;
desenvolver ações capazes de operacionalizar uma política de turismo votada para o desenvolvimento do Município;
apoio e incentivo às atividades e programas de desenvolvimento econômico na esfera municipal;
apoio e fomento nos eventos de feiras, exposições, mostras e demais atividades que possam incentivar e dinamizar a economia municipal.
ANEXO II
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994
Propiciar alternativas para minimizar as limitações apresentadas por pessoas portadoras de necessidades especiais;
Prestar atendimento emergencial à população em casos de catástrofes, sinistros, enchentes, e epidemias;
.Proporcionar tratamento especializado a pacientes carentes fora do Município;
.Promover oportunidade para o desenvolvimento de atividades ocupacionais produtivas e/ou de prestação de serviços para a população carente, minorando a questão de desemprego, gerando aumento de renda, através da implantação de centros de produção e comercialização de alimentos, bens e prestação de serviços;
Criar condições para a integração à sociedade de criança e do adolescente de rua;
Implementar o atendimento de criança na faixa etária de 0 a 6 anos e 11 meses em creches;
Equipar e aparelhar as oficinas alternativas de iniciação e capacitação profissional;
Capacitar pessoal para gerenciamento dos centros de produção de alimentos e de bens e serviços;
Assegurar à população do Município o acesso a medicamentos e a informações de seu uso racional;
.Dar suporte à vigilância sanitária e epidemiológica, além de outros programas de interesse da saúde pública;
.Prestar assistência aos programas especiais de saúde;
.Desenvolver ações de vigilância sanitária nas áreas de sua responsabilidade;
.Atuar junto às organizações populares, visando a participação efetiva do usuário aos serviços de saúde;
.Atuar nos problemas de saúde bucal, para consequente melhoria nos níveis de saúde geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de junho de 1993