LEI Nº 753/93, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a concessão de benefícios de natureza fiscal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
As empresas que se estabelecerem no Município de Coxim, ficam isentas do pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviços; por um período de 12 (doze) meses e mais 6 (seis) meses de redução de 50% (cinqüenta por cento) do mesmo, a contar da data de sua inscrição no Cadastro Eco nômico Fiscal da Prefeitura, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na presente Lei.
O benefício concedido no "caput" deste artigo, não se aplica às empresas que:
tenham por sócios pessoas que sejam ou tenham sido titulares ou sócios de outra empresa, no mesmo ramo de atividade nos dois anos anteriores a expedição do alvará de localização e funcionamento;
sejam originárias de cisão incorporação ou fusão de empresas locais;
sejam filiadas ou sucursais de empresas já estabelecidas no Município.
A concessão do benefício não dispensa o contribinte do cumprimento das obrigações acessórias.
As empresas que procederem a ampliação de seu espaço físico em 50% (cinqüenta por cento) da área utilizada, ou ampliarem a utilização de mão -de-obra em mais 50% (cinqüenta por cento) da utilizadas, ficam isentas do pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviços, por um período de 12 (doze) meses a contar da data da respectiva comprovação dos fatos.
Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de Novembro de 1993.
Moacir Kohl
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24 de novembro de 1993