LEI Nº 757/93, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993 "Cria o Conselho Tutelar no Município de Coxim-MS, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal de Coxim, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo com função não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias constitucionais da criança e do adolescente, dentro e fora da sociedade.
Serão criados tantos Conselhos Tutelares quantos forem necessários ao atendimento da demanda, através de provocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Ministério Público, ouvido o Poder Público Municipal, os quais terão sua distribuição regionalizada nos moldes da divisão já existente na Prefeitura Municipal de Coxim-MS.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, eleitos para um mandato de 03 (três) anos permitida uma reeleição.
A escolha dos Conselheiros far‑se-á através de eleição, sendo convocadas para votar as Instituições Governamentais e as não governamentais legalmente constituídas e previamente habilitadas pelo C.M.D.C.A e que deverão indicar através de Assembleia Geral, 05 (cinco) de legado que votarão representado as referidas instituições, em pleito, coordenado pelo C.M.D.C.A. e fiscalizado pelo Ministério Público.
O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partidos políticos.
Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
possuir reconhecida idoneidade moral;
ter idade superior a vinte e um anos;
residir no Município há mais de dois anos;
estar no gozo de seus direitos políticos;
estar quite com o serviço militar;
possuir curso superior ou ter experiência com provada ou a especialidade em trabalho com a criança e adolescente.
A candidatura deve ser registrada no prazo de trinta dias antes do pleito mediante a apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A., acompanhado da prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º desta Lei.
O pedido de registro será homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que fará a publicação, na imprensa local, dos nomes dos candidatos, data, local e horário do pleito.
A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 03 (três) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
É permitida a difusão das candidaturas nos veículos de comunicação social e através de seminários, encontros, debates e entrevistas.
A realização do pleito será regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Os cinco mais votados serão considerados eleitos, ficando os outros cinco, pela ordem de votação, como suplentes.
Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior experiência comprovada na área.
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido maior número de votos.
Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
No período de férias de um dos Conselheiros, deverá ser realizado um revezamento entre os demais, de forma que a ausência daquele que estiver de férias, não prejudique o atendimento e as atividades do Conselho Tutelar.
São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Entende‑se(sic) este impedimento à autoridade judiciária e aos representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca e no Foro Regional.
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I e VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
promover a execução de suas decisões podendo, para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
expedir notificações;
requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessários;
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da Proposta Orçamentária para Planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
promover, através de seminários em escolas, palestras e demais meios que o Conselho Tutelar entende viável, a divulgação de suas atribuições a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhe são afetos.
promover intercâmbio com Conselhos Tutelares de outros Município a fim de trocar experiências.
O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo‑se registro das providências adotadas em cada caso.
O horário de atendimento será definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo indispensáveis os seguintes regimes:
a ação conjunta de no mínimo 02 (dois) Conselheiros para os expedientes normais do Conselho;
diariedade do atendimento;
plantão para feriados, sábados, domingos e noturno com definição em Regimento.
A Administração Pública Municipal, junto com o Governo Estadual, o Governo Federal e a sociedade civil organizada, ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar e pela sua regular manutenção e/ou expansão.
O Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Técnica e Administrativa encarregada de prover o funcionamento adequado dos serviços e instalações destinadas às suas atividades.
A competência será determinada:
Pelo domicílio dos pais ou responsável;
Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, sendo que:
nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observados as regras de conexão, contingência e prevenção;
a execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar 05 (cinco) cargos de nível DAS‑7, necessários ao preenchimento e funcionamento do Conselho Tutelar.
Sendo eleito funcionário público estatal ou municipal, fica‑lhe facultado, no caso de remuneração optar pelos vencimentos vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
Praticar ilícito penal, sendo indiciado em Inquérito Policial ou condenado em sentença por crime ou contravenção penal, previstos no Código Penal Brasileiro.
Faltar sem justificativa a 03 (três) sessões consecutivas e a 06 (seis) alternadas no espaço de 01 (hum) ano.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, realizará‑se a eleição para o Conselho Tutelar, observando‑se o disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a criação dos Conselhos Tutelares, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Revoga‑se a Lei nº 640/90, de 27/02/90, em seus artigos que não atendem as exigências da Lei Federal nº 8.069, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as demais disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 1º de Dezembro de 1993. Moacir Kohl Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de novembro de 1993