Fica estabelecidos os messes de janeiro, maio e setembro, como datas-base para as negociações salariais com os Servidores Públicos Municipais.
As alterações de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, decorrentes do disposto neste artigo, dar‑se‑ão por lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante o disposto no artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder antecipaçõ es de pagamento de venci mentos a seus servidores destinados a dar pronto atendimento a situações emergenciais destes, decorrente de casos fortui tos ou de força maior, que possam comprometer o equilíbrio sócio-familiar do servidor.
O Poder Exec utivo Municipal, deverá sempre que necessário, proceder a complementação de vencimento, de modo a que nenhum servidor perceba vencimento inferior ao salário mínimo nacional.
Observada a conveniência e a oportunidade para o serviço público municipal, poderá o Poder Executivo Municipal, com autorização do Poder Legislativo, efetuar a qualquer tempo, reajustamento dos vencimentos de seus servidores, destinado a manter o equilíbrio da situação financeira destes provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de dezembro de 1993