LEI Nº 764/93, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993 "Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal, para proceder o desconto em Folha de Pagamento de contribuição sindical, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder descontos em folha de pagamento dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da prefeitura Municipal de Coxim, no percentual de 1% (um por cento) sobre os valores fixos, correspondente à Contribuição Sindical, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - SINSMC.
Os descontos previstos no "caput" deste artigo, deverão ser precedidos de uma autorização por parte do servidor e encaminhada ao Setor competente para o processamento.
O montante correspondente à contribuição, devem ser repassados automaticamente ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o pagamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de Dezembro de 1993. Moacir Kohl Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 1993