Fica fixado em CR$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros reais) o valor do salário-família a ser pago por dependente do servidor ativo ou inativo, com remuneração mensal de valor até Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais) e de CR$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais) para o servidor com remuneração mensal superior a CR$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros reais).
O salário-família será pago juntamente com a remuneração mensal do servidor.
O valor do salário -família será definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importância que integrem a remuneração do servidor , serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário, o adicional de férias, a conversão pecuniária de férias ou de licença-prêmio especial por tempo de serviço, para efeito de definição do valor do salário-família devido.
Os valores constantes do art. 1º, serão rea justados a partir da vigência de sta Lei, nos mesmos índices e períodos em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais de Coxim-MS.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de março de 1994