ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE COXIM
LEI Nº 302/1973, DE 27/11/1973
"Reorganiza a Lei Municipal nº 208 de 30 de Novembro de 1966, que dispõe sobre o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e dá outras providências".
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
O Artigo 147 do Capítulo I do Título IV da Lei Municipal nº 208/66 passa a ter a seguinte redação:
Aos proprietários de terrenos situados em área de expansão urbana, não constante de loteamento municipal, será dado a redução de 50% (cinquenta) dos impostos no exercício em que houver promovido melhoramentos, sem ônus para os cofres públicos.
Considera‑se melhoramento o serviço de canalização de água, esgoto, guias e sarjetas, galerias pluviais, pavimentação.
O artigo 149 do Capítulo II do título IV da Lei Municipal nº 208/66 passa ter a seguinte redação:
O Imposto territorial Urbano será cobrado obedecido à escala abaixo:
TERRENO BALDIO SEM MURO DE TIJOLO OU CIMENTO PRÉ‑FABRICADO: = 8% sobre o Salário Mínimo Regional por cada fração de CR$ 1.000,00.
TERRENO BALDIO MURADO DE TIJOLO OU CIMENTO PRÉ‑FABRICADO: = 1,5% sobre o Salário Mínimo Regional por cada fração de CR$ 1.000,00.
As isenções de imposto territorial urbano dependerão de lei municipal e serão renovadas anualmente.
O artigo 159 do Capítulo II do Título V da Lei Municipal nº 208/66 passa a ter a seguinte redação:
O imposto predial será cobrado sobre o valor venal do imóvel, obedecida à escala abaixo:
1,5% (um e meio) do valor venal entre 1.000,00 até 5.000,00
2,5% (2/meio) sobre cada fração de 500,00 excedente (do salário mínimo)
A alíquota base para lançamento do Imposto Predial, quando se tratar de prédio alugado, será de 3% (três por cento).
O critério de lançamento e recolhimento do Imposto Predial Urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
As isenções de imposto predial urbano dependerão de lei municipal e serão renovadas anualmente.
Ficam revogados os artigos 164, 165, 166, 167 e 168 dos Capítulos I, II e III do Título VI da Lei Municipal nº 208/66.
O artigo 170 da Lei Municipal nº 208/66 passa a ter a seguinte redação:
São isentos do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos e expressos, de prestação de serviços a terceiros;
os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedade anônima, por ações ou de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes, desde que não sejam remunerados;
os servidores estaduais, federais e municipais e autárquicos, inclusive inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessas situação ou condição;
a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços, como as subempreiteiras;
os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
O artigo 195 da Seção II do Capítulo III do título VIII da Lei Municipal nº 208/66 passa a ter a seguinte redação:
A Taxa de Licença para o comércio ou indústria será exigida por ocasião da abertura da firma ou instalação e mudança do ramo de atividade.
A Taxa de Licença ou Alvará de Funcionamento será cobrada com base no capital registrado ou no capital social, em conformidade com a Tabela III anexa.
Para efeito de lançamento e recolhimento o Executivo baixará regulamento através do serviço fazendário.
O artigo 200 da Seção III do Capítulo III do Título VIII da Lei Municipal nº 208/66 passa a ter a seguinte redação:
A Taxa de Renovação de Licença para localização e funcionamento do comércio e indústria será cobrada em conformidade com a Tabela III, anexa.
Ficam revogados os artigos 224, 225, 226 e 227 da Seção 8ª do Capítulo III do Título VIII da Lei Municipal nº 208/66, por ser matéria de competência estadual.
Para efeito de compensação, enquanto a Prefeitura agir como órgão distribuidor de placas e plaquetas, será cobrado o material e taxa de expediente.
Para efeito de lançamento ficam alteradas as Tabelas I, II, III e IV da mencionada lei, em consonância com as Tabelas anexas.
Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de dezembro de 1973, ficarão preservados em lei orçamentária, independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Revogadas as disposições em contrário, na Lei Municipal nº 208/66, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coxim‑MS., 27 de Novembro de 1973.
SALVIANO MENDES FONTOURA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de novembro de 1973