LEI Nº 774/94, DE 01 DE MARÇO DE 1994
Dispõe sobre a Concessão de isenções e benefícios para pagamento de tributos municipais inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os contribuintes que estejam com os seus débitos fiscais do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, vencidos até o dia 30/12/93, inscritos ou não em dívida ativa municipal, que efetuarem o pagamento total desses débitos até o dia 10 de março de 1994, juntamente com o pagamento total do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao ano de 1994, ficam concedido a isenção de multas e o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado dos débitos.
A isenção de multas e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), referem-se somente aos débitos atualizados de anos anteriores a 1994.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 02 DE MARÇO DE 1994.
Moacir Kohl Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de março de 1994