Fica criado para ser implantado, o Núcleo Industrial -I de Coxim -MS e o Programa de Desenvolvimento Industrial.
Os terrenos destinados à implantação do Núcleo Industrial, localizar-se-ão em área específica destinada a essa finalidade pelo Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vender, a vista ou a prazo, ou a doar, para fins de instalação, ampliação ou transferência de indús trias, áreas de terrenos localizados no Núcleo Industrial, após sua regular aprovação na conformidade com o estabelecimento nesta Lei.
O Poder Executivo Municipal, promoverá no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei:
Limites da área do Núcleo Industrial-I;
Plano de arruamento com divisões de áreas próprias para indústrias de vários gêneros;
Plano de infra-estrutura do Núcleo Industrial;
Plano diretor de atividades do Núcleo Industrial;
Outras providências necessárias.
O planejamento, direção e execução do Programa de Desenvolvimento Industrial, será exercido por um Conselho Diretor constituído de 07 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal após indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
Poder Executivo Municipal (02 membros);
Poder Legislativo Municipal (01 membro);
Associação Comercial e Industrial de Coxim (02 membros);
Associação dos Engenheiros e Arquitetos (01 membro);
9ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Coxim-MS (01 membro).
A não apresentação dos nomes dos membros, no prazo de 15 (quinze) dias após a consulta, impor tará na livre escolha e nomeação, a critério do Poder Execu tivo Municipal.
O Conselho Diretor terá um Presidente, um Vice -Presidente, um Primeiro -Secretário, um Segundo -Secretário, designados pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros.
Os membros do Conselho Diretor não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo des empenho de suas funções, sendo estas consideradas como serviços re -levantes prestados ao Município.
Os membros do Conselho Diretor, poderão ser substituídos pelos órgãos aos quais representam, sempre que os mesmos acharem oportuno.
Ao conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial compete, dentre outras funções inerentes e atribuídas pelo Prefeito Municipal, examinar na ordem cronológica de apresentação, os pedidos de habilitação dos favores desta Lei, elaborando Parecer em cada caso, dentro de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento pelo Prefeito Municipal.
Os interessado na obtenção dos favores desta Lei apresentarão o seu Projeto ou Plano de Instalação de sua indústria ou transferência ou ampliação, conforme o caso, mediante Requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, o qual deverá estar devidamente instruído com a documentação determinada no Regimento Interno do Conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial.
O interessado em gozar dos favores desta Lei, deverá apresentar juntamente com seu Projeto ou Plano de Instalação, certidão em que comprove a regularidade de sua situação fiscal e previdenciária, sendo condição essencial essa comprovação de regularidade, vedada a sua postergação.
Os incentivos patrocinados pelo Município dar -se-ão na forma de benefícios fiscais, mediante a concessão de descontos dos impostos de competência Municipal, conforme segue:
80% (oitenta por cento) no 1º ano;
60% (sessenta por cento) no 2º ano;
40% (quarenta por cento) no 3º ano;
20% (vinte por cento) no 4º ano.
Os valores relativos ao INSS apurados na forma deste artigo, deverão ser contabilizados pela empresa em reserva específica para aumento de capital, vedada sua utilização para outra finalidade, sob pena de cancelamento do benefício fiscal.
As empresas beneficiadas deverão fazer prova das aplicações referidas no § 1º deste artigo, através de cópia do Balanço encaminhada ao Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o prazo determinado pelo Governo Federal para a entrega do Balanço Anual.
Perderá os benefícios deste artigo, a empresa que infringir os artigos 10 e 11 desta Lei e ainda:
paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades industriais;
alterar seu ramo de atividades, sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Diretor.
Todos os casos de perda dos benefícios concedidos por esta Lei, serão apurados através de processo próprio, cujo procedimento será estabelecido no Regimento Interno do Conselho Diretor, fixado mediante Decreto do Poder Executivo Municipal;
Todos os benefícios terão vigência após o início efetivo das atividades da empresa instalada.
Para os fins previstos nesta Lei, o Município poderá dispor dos termos situados no Núcleo Industrial-I, bem como de outros de seu domínio ou que vier a adquirir por compra, desapropriação ou doação.
O início das obras destinadas a abrigar as instalações industriais, deverá ser iniciada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data da compra e venda ou da doação do terreno do município.
O início operacional das atividades industriais devem ocorrer dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data referida no artigo anterior.
O Prefeito Municipal ouvido o Conselho Diretor, poderá reduzir ou dilatar os prazos previsto no artigo anterior.
Constituirão parte integrante da Escritura de Compra e Venda ou de doação, feita na conformidade da presente Lei, as cláusulas que mencionam as condições referidas nos artigos 10 e 11.
Reverterão ao Patrimônio Público Municipal os terrenos objetos de compra e venda ou deação, inclusive benéficas feitas independentes de qualquer notificação ou interpelação judicial, caso o adquirente ou sucessor:
Não cumprir os prazos dos artigos 10 e 11; ou
Desviar a finalidade a que foi destinada a compra e venda ou a doação.
No caso da compra e venda, a reversão dar -se-á pelo preço histórico do imóvel, sem a incidência de juros, correção monetária ou qualquer outra modalidade de atualização monetária, obrigando o donatário seus sucessores e adquirentes posteriores.
A distribuição de área para cada empresa obedecerá:
às exigências técnicas de localização;
às exigências técnicas de construção;
às necessidades de instalação;
o ramo das atividades industriais não poderá oferecer qualquer perigo à saúde pública, nem contribuir para a poluição do ar ou dos mananciais existentes, ficando a empresa obrigada ao tratamento de seus resíduos industriais;
às normas e prioridades estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
a capacidade econômica e financeira apresentada pelo Patrimônio da Empresa;
à viabilidade econômico-financeira do Projeto;
às normas contidas no Regimento Interno do Conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial;
o cadastro da empresa interessada, que será submetido a apreciação e aprovação pelo Conselho Diretor.
Todos estes fatores serão previamente examinados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e pelo Conselho Diretor de Desenvolvimento Industrial, que emitirão Parecer circunstanciado a respeito.
O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, as normas que se farão necessárias a aplicação da presente lei, regulando suas disposições, e em especial:
Os tipos de indústria e atividades de apoio a serem incentivadas pelo Município de acordo como interesse que possam representar para o seu desenvolvimento integrado, em função da criação de novos empregos, utilização de matérias-primas e possibilidades de mercado.
As condições de uso do solo das áreas localizadas no Núcleo Industrial e demais áreas que tenham idêntica destinação; e
A preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento, ajardinamento e paisagismo de áreas industriais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01 de outubro de 1994