DAS CONCEITUAÇÕES E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Para efeito desta lei, cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário ou servidor.
Funcionário ou servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Os Cargos são considerados de carreira e isolados.
São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão, ou atividade com denominação própria.
São isolados os que não se podem integrar em classe e correspondem a certa determinada função.
Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
Os cargos públicos classificam-se segundo sua natureza:
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO DE PROVIMENTO POR CONTRATAÇÃO
São cargos de provimento em comissão os de livre nomeação e exoneração do Prefeito para os cargos de chefia ou secretaria, conforme constantes no anexo I desta lei.
São cargos de provimento efetivo os dependentes de concurso prévio para provimento, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, escalonado segundo o nível constantes no anexo II desta lei.
São cargos de provimento por contratação os representados pelos provimentos temporários, regidos pela Legislação Trabalhista, com atribuições definidas, conforme constantes no anexo III desta lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento.
Fica o Executivo autorizado a abrir concurso público para provimento dos cargos em claro, quando julgar deficiente o número de funcionário público.
As funções gratificadas serão instituídas por decreto para atender a cargos de chefia previstos no Regimento, para os quais não tenha sido criado cargos.
Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos municipais e outros colocados à disposição da Prefeitura.
A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Para atender às despesas decorrentes da implantação desta lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial obedecido o disposto no item I do artigo 76 da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1972.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 1973