LEI Nº 815/95, DE 10/10/95
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de números das edificações no perímetro urbano de Coxim e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica obrigatório a todo proprietário de edificações na área urbana de Coxim, a afixar e/ou identificar em lugar visível na parte frontal ou lateral do imóvel, o número de sua residência e/ou edificação.
O proprietário terá o prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de promulgação da presente Lei, para executar os serviços dispostos no artigo anterior.
Expirado o prazo previsto no artigo 2º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços, debitando os custos dos mesmos no carnê de IPTU do proprietário do imóvel.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL., 10 DE OUTUBRO DE 1995
MOACIR KOHL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de outubro de 1995