Fica assegurado atendimento prioritário aos doadores voluntários de sangue, devidamente comprovados, junto aos hospitais, postos de saúde, serviços ambulatoriais e congêneres, da rede pública municipal e conveniados ao SUS, independentemente de vagas, limites de exames, atendimentos ou consultas ou tratamentos.
Considerar-se-á doador voluntário de sangue, para os efeitos desta Lei, aquele que doe ou tenha doado sangue, no mínimo uma vez a cada seis meses, durante um período ininterrupto de dois anos, observados os limites previstos no inciso II, da Portaria nº 721, de 09 de agosto de 1989, alterada pela Portaria nº 1.376, de 19 de novembro de 1993, ambas do Ministério da Saúde.
Ficam asseguradas matrículas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, independentemente de vagas, aos filhos de doadores voluntários de sangue, independente de qualquer forma de seleção, respeitados os calendários da Secretaria Municipal de Educação.
Fica assegurada até o limite de 5% (cinco por cento) do total de casas e lotes nos Programas de Instituições Municipais de Habitação ou Instituições de Assuntos Fundiários do Município, aos doadores voluntários de sangue, respeitando -se as demais normas atinentes a esse assunto.
Para os fins desta Lei, ficam responsáveis pelo cadastramento dos doadores voluntários de sangue, os Bancos de sangue existentes no município, respeitando as normas técnicas em hemoterapia, anexas às Portarias do Ministério da Saúde, já mencionadas no Parágrafo Único do Artigo 1º, desta Lei.
Na comprovação expedida pelos Bancos de Sangue, deverão constar obrigatoriamente as datas das doações voluntárias de sangue.
Obrigatoriamente, os órgãos responsáveis pelo cadastramento, informarão no máximo mensalmente às Secretarias de Saúde, de Educação, Instituições Municipais de Habitações ou Instituições Municipais de Assuntos Fundiários e outras Secretarias pertinentes do Município, no sentido de orientação aos postos diretamente ligados ao assunto e sob suas responsabilidades.
Obrigatoriamente, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, Instituições Municipais de Habitações, Instituições Municipais de Assuntos Fundiários e outras Secretarias ligadas ao assunto e pertencentes ao Município, adequar-se-ão aos termos desta Lei no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação, fazendo a divulgação nos meios de comunicação, dos benefícios por ela conferidos, aos doadores voluntários de sangue.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 1996