LEI Nº 842/97, DE 06/02/97
Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos e multas vencidos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os contribuintes com pagamento de débitos referentes a ISS, constante de dívida ativa, poderão liquide‑los, parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Na concessão do parcelamento, tal como descrito no artigo anterior, observar‑se‑á o seguinte:
nenhuma parcela poderá ser inferior a 2/10 (dois décimos) do valor do salário mínimo;
o não pagamento de três prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, inscrevendo‑se o saldo remanescente na dívida ativa, para cobrança executiva;
as prestações vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
O parcelamento de que trata esta Lei deverá ser requerido à Prefeitura, sujeitando‑se o requerente, para a concessão do favor em caráter individual, a satisfazer as garantias estipuladas nesta.
Deferido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a pós a ciência, publicação ou notificação do despacho, o valor correspondente à primeira prestação, sob pena de arquivo do processo e conseqüente inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança executiva.
Não se concederá parcelamento:
aos contribuintes que:
tenham débito inscrito ou não em dívida ativa, proveniente de parcelamento anteriormente concedido e não saldado, de Imposto Sobre Serviços (ISS).
No requerimento de solicitação do parcelamento deverá constar obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:
assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e irrevogável da dívida;
número do processo, da notificação ou o do aviso‑recibo de lançamento que deu origem ao débito;
termo contendo, circunstanciadamente, todos os elementos do parcelamento.
A assinatura da confissão irretratável e irrevogável de dívida, a que se refere o inciso I deste artigo, interrompe a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário nela referido, nos termos do inciso IV do Parágrafo Único do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
O parcelamento a que se refere esta Lei será autorizado, em cada caso, pela chefia do órgão fazendário do Município, ainda que o débito já se encontre inscrito na dívida ativa.
Do indeferimento do pedido de parcelamento cabe recurso administrativo ao Prefeito, no prazo e nas formas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal.
O contribuinte intimado ou notificado poderá, no prazo assinalado para apresentação de defesa ou efetivação do pagamento, requerer o parcelamento do débito apurado no procedimento fiscal respectivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária do Município.
No caso de autuação, o auto de infração será arquivado após o pagamento da primeira parcela, certificando‑se, no respectivo processo, o parcelamento concedido.
O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos processos já julgados nas duas instâncias administrativas, dentro do prazo fixado para o pagamento das decisões condenatórias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1997