Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE do Município de Coxim-MS., nos termos da Lei Federal nº 8.913, de 12 de Julho de 1994, vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE:
colaborar com a Equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nas ações de programação, execução e avaliação pertinentes a implementação do Programa de Distribuição de Alimentação Escolar;
realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, entre outros de interesse do Programa de Distribuição de Alimentação Escolar;
avaliar e acompanhar o serviço da merenda nas escolas;
elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a Equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de como deve ser o Programa de Distribuição de Merenda Escolar no Município, observadas as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da Merenda Escolar;
a elaboração de cardápios alimentares, compatíveis com os hábitos alimentares do município, com o assessoramento de nutricionista capacitado;
zelar pela manutenção dos valores nutricionais da alimentação escolar;
elaborar o seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, será composto por 08 (oito) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
04 (quatro) representantes governamentais, sendo:
o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
01 (um ) Supervisor da Merenda Escolar vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
01 (um) Servidor vinculado à Administração das Escolas Estaduais;
01 (um) Servidor vinculado à Administração das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
04 (quatro) Representantes dos usuários, sendo:
01 (um) Representante dos Professores;
01 (um) Representante das APMs;
01 (um) Representante dos Trabalhadores em Educação;
01 (um) representante dos alunos.
A função do Conselheiro será exercida gratuitamen te e considerado serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências ao serviço público, qua ndo det erminado pelo seu comparecimento à Sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
O primeiro Conselho Municipal de Alimentação Escolar será empossado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da promulgação desta Lei.
A duração do mandato dos membros do Conselho, será de 01 (um) ano, contados da posse.
Será Presidente nato do Conselho, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que designará um dos Conselheiros para secretariar.
A nomeação dos Conselheiros ocorrerá através de De creto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A Prefeitura Municipal cederá o espaço físico, instalações e Recursos Humanos necessários à manu tenção e fun cionamento regular do Conselho de que trata esta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1997