O artigo 3º da Lei nº 843, de 06 de fevereiro de 1997 é acrescido de um Parágrafo e o referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, será composto por 10 (dez) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
05 (cinco) representantes governamentais, sendo:
O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
01 (hum) Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, vinculado à Educação;
01 (hum) Servidor vinculado à Administração das Escolas Estaduais;
01 (hum) Servidor vinculado à Administração das Escolas da Rede Municipal de Ensino; e
01 (hum) Representante do Sindicato Estadual de Educação.
05 (cinco) representantes dos usuários, sendo:
01 (hum) Representante dos Professores;
01 (hum) Representante das APMs;
01 (hum) Representante dos Trabalhadores em Educação;
01 (hum) Representante dos Alunos; e
01 (hum) Representante das Entidades Filantrópicas.
O processo de escolha e indicação dos representantes dos usuários de que cuida o inciso II, deste art igo, será definido no Regimento Interno.
"caput" do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
O Primeiro Conselho Municipal de Alimentação Escolar, será empossado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da promulgação desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de abril de 1997