O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para realizar a cobrança e o recebimento de débito inscrito em dívida ativa, para com o Município de Coxim.
A cobrança judicial somente terá cabimento após 03 (três) notificações ao devedor, legalmente comprovadas os recebimentos.
O prazo de validade do Contrato será de 03 (três) anos, e, uma vez expirado, sujeitará a administração a feitura de nova licitação.
A empresa contratada será remunerada em até 10% (dez por cento) do valor recebido, pago pelo Município quando a cobrança for amigável ou judicial.
É vedado a empresa contratada cobrar do devedor qual quer valor a título de honorários advocatícios ou de despesas de qualquer natureza, quando da cobrança amigável.
Nas ações executivas ou outras interpostas para o recebimento do crédito, pertencerá à empresa contratada, os honorários arbitrados em decorrência do princípio da sucumbência, que serão pagos pelo devedor, sem prejuízo da percepção da remuneração prevista no caput, a ser paga pelo Município.
Todas as despesas com a execução judicial, incluídas as necessárias para citação, serão adiantadas pela empresa contratada, que delas se ressarcirá com o devedor, quando da liquidação do débito.
Os valores percebidos pela empresa contratada serão imediata e automaticamente recolhidos aos cofres da Prefeitura Municipal de Coxim.
Constará do Edital Licitatório, além de outras disposições, o seguinte:
que a empresa seja especializada em cobrança;
exigência de apresentação de relação de equipamentos e recursos de informática, compatíveis com os utilizados pela Prefeitura;
quantificação e qualificação de recursos humanos.
A empresa vencedora da licitação ficará sujeita à fiscalização, pertinente à contratação, através de inspeções periódicas e eventuais promovidas pela Procuradoria Jurídica ou Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, para verificação do fiel cumprimento das disposições contratuais, das contas e dos recebimentos, sem prejuízo da exigência de relatórios.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de abril de 1997