Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Participar de Consórcio Intermunicipal com outros Municípios e empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias para a consecução das seguintes finalidades:
Representar o conjunto dos municípios que integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de Governo;
Planejar, adotar e executar programas, projetos e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sustentável da região compreendida no território dos Municípios consorciados;
Elaborar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida na Bacia Hidrográfica do Rio T aquari, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas com prioridade entre outras, à conservação e recuperação ambiental; ao atendimento à saúde, melhoria da infra-estrutura de transporte, saneamento básico, educação, desenvolvimento tecnológico, desenvolvimento institucional.
Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas na área compreendida no território dos municípios consorciados.
Fica ratificada, em todos os seus termos e para todos os efeitos, o Protocolo de Intenções que esta Lei acompanha.
É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer face as despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 1997