LEI Nº 857/97 DE 16/09/97
"Dispõe sobre o zoneamento de uso do solo na área de entorno do aeroporto."
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Para efeito desta Lei, a área de entorno do aeroporto compreende as áreas de Proteção Operacional e de Ruídos do aeroporto delimitadas pelas linhas limites do Plano Básico de Zona de Proteção de aeródromos e do Plano Básico de Zoneamento de Ruído, conforme plantas anexas, fazendo parte integrante desta Lei.
O aproveitamento das propriedades localizadas na área de entorno do aeroporto estará sujeito as restrições estabelecidas pelos Planos retro‑mencionados.
Será considerada área de Proteção Operacional do Aeroporto, toda área cujo o uso indevido possa, direta ou indiretamente causar alguma espécie de prejuízo à segurança ou à eficiências das operações aeronáuticas, de acordo com o Plano Básico de Zona de Proteção do Aeródromo, compreendida em uma área de transição do eixo da pista e uma área de aproximação e decolagem, tanto na cabeceira, como no final da pista, conforme plantas anexas.
Os aspectos primordiais a serem cuidados na área operacional referem-se, entre outros, basicamente a:
Restrições de gabaritos impostos às instalações e edificações, temporários ou permanentes, fixas ou móveis, que possam embaraçar as manobras das aeronaves.
Atividades que produzam quantidade de fumaça que possa comprometer o voo visual.
Atividades que produzam quantidades de partículas de sólidos que possam danificar as turbinas das aeronaves.
Atividades que possam atrair pássaros.
Equipamentos ou atividades que produzam, direta ou indiretamente, interferências nas telecomunicações aeronáuticas.
Equipamentos de difícil visibilidade ou que prejudiquem a visibilidade do piloto.
Será considerada Área de Proteção de Ruídos do Aeroporto a área sujeita a níveis críticos de incômodo causado pelo ruído das aeronaves, de acordo com o Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Coxim -MS, compreendendo uma curva de ruído de nível I, estabelecida por faixa de 200 metros ao longo do eixo da pista e 300 metros na cabeceira e no final da pista; e uma curva de ruído de nível 2, estabelecida por faixa de 400 metros, ao longo do eixo da pista e 500 metros na cabeceira e no final da pista, sendo que, ambas as curvas, estão demarcadas conforme projetos anexos.
O aspecto fundamental a ser cuidado na área de Proteção de Ruído refere‑se, entre outros, basicamente, ao estabelecimento de condições para que os usos, atividades e equipamentos urbanos se tornem compatíveis com os níveis de ruídos a que a área estará exposta.
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO
DOS TIPOS DE USO
Os tipos de uso do solo permitidos e proibidos na área de Proteção de Ruído do Aeroporto são aqueles definidos pelo Plano Básico do Zoneamento de Ruído do Aeroporto de Coxim‑MS, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Zoneamento de Ruído, não são permitidos nas áreas de aproximação e áreas de transição do Plano Básico da Zona de Proteção do Aeródromo, usos e instalações de natureza perigosa à aviação, conforme descrito no Parágrafo único do artigo 2º, desta Lei.
DA INTENSIDADE DE USO
Os gabaritos máximos permitidos na área de entorno do Aeroporto são aqueles determinados no Plano Básico de Zona de proteção de Aeródromos, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Além das restrições estabelecidas no Plano Básico de Proteção de Aeródromos, deverão ser observadas as exigências quanto a sinalização conforme Capítulo V, da Portaria nº 1.141/GMS, de 08 de dezembro de 1987.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua aprovação.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de setembro de 1997