Fica criado nos termos do artigo 190, da Lei Orgânica do Município de Coxim, de 05/04/90, o Conselho Municipal de Educação, órgão Colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo da política de educação no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
O Conselho Municipal de Educação tem por finalidade:
Promover a Política Municipal de Educação de forma integrada às políticas e Planos Educacionais Federal e Estadual, em consonância com a legislação pertinente em todos os níveis.
Baixar normas para o Sistema Municipal de Ensino, complementares àquelas baixadas pelos Conselho Nacional e Estadual de Educação, visando atender às necessidades e especificidades locais.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
Assessorar o Poder Executivo Municipal na formulação da política educacional e na elaboração do Plano Municipal e Educação;
Autorizar o funcionamento e reconhecer os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal, pelos estabelecimentos de Educação Infantil mantidos pela iniciativa privada e entidades filantrópicas;
Fixar as diretrizes curriculares para os estabelecimentos do seu sistema de ensino, visando adequá‑las às peculiaridades locais, respeitando as normas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação e a autonomia das escolas, garantida em Lei;
Aprovar os Regimentos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Poder Público Municipal e dos Estabelecimentos de Educação Infantil mantidos pela iniciativa privada e entidades filantrópicas;
Interpretar, na órbita administrativa os dispositivos da legislação referente ao ensino;
Propor medidas e modificações que visem a organização, funcionamento, expansão, aperfeiçoamento e elevação da qualidade do ensino no Sistema Municipal;
Promover sindicâncias nos Estabelecimentos de Ensino sujeitos à sua jurisdição;
Propor, após inquérito administrativo, a suspensão do funcionamento de qualquer curso ou estabelecimento de ensino do Sistema Municipal, por motivo de infringência da legislação de ensino ou de preceito regimental;
Dispor sobre seu Regimento Interno;
Emitir Parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhes sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação;
Editar normas relativas:
à organização e ao financiamento do Sistema Municipal de Ensino;
à fiscalização dos Estabelecimentos de Ensino sob sua jurisdição;
ao tratamento especial a ser dispensado a alunos que se revelem superdotados ou que sejam portadores de qualquer deficiência física ou mental.
Manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação, com o Conselho Estadual de Educação e com os demais Conselhos Municipais de Educação;
Exercer as demais atribuições que lhe for conferidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas por maioria simples de seus membros, dependendo da homologação do Secretário Municipal de Educação àquelas que se refiram aos incisos II, VIII, IX e XI.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, bem assim suas alterações posteriores, somente entrarão em vigor após aprovados pelo Secretário Municipal de Educação.
O Conselho Municipal de Educação será formado por 13 (treze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal dentre profissionais de educação, representantes de pais e alunos ou pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, representando os seguintes segmentos da comunidade local.
02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente representando o Poder Executivo Municipal, por ele indicados;
02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente representando a Secretaria Municipal de Ensino;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando a Câmara Municipal de Vereadores;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Coxim - SIMTED;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando o Sindicato dos Servidores Municipais - SIMSMC de Coxim;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando o Colegiado das Escolas Estaduais;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando a Associação de Pais e Mestres - APMs das Escolas Municipais;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando as Entidades Filantrópicas;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando a OAB;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando as Escolas Particulares;
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente representando as Escolas Estaduais.
É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo de Secretário Municipal e com mandato eletivo.
Será de 04 (quatro) anos o mandato do membro do Conselho Municipal de Educação, permitida a recondução uma única vez consecutiva ou duas alternadas.
O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos suplentes, convocado na forma regimental.
Em caso de vaga, em razão de morte, renúncia ou impedimento legal de Conselheiro, será alçado à condição de membro efetivo o suplente correspondente, sendo nomeado novo suplente para complementar o mandato, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos neste artigo.
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse para o Município, e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo público de que seja titular o Conselheiro.
Perderá o mandato o Conselheiro que, injustificadamente, faltar a 03 (três) Sessões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
O Presidente e o Vice‑Presidente do Conselho Municipal de Educação serão eleitos por seus pares, em Sessão plenária logo após a posse, através de votação secreta e por maioria simples de votos.
O Presidente e o Vice‑Presidente do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para mais 02 (dois) anos.
Responde, judicial e extrajudicialmente pelo Conselho Municipal de Educação, o seu Presidente.
O Conselho Municipal de Educação reunir‑se‑á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
São órgãos deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
O Plenário, constituído por todos os seus membros efetivos;
As Câmaras, que examinarão as matérias específicas a elas atribuídas, orientando, quando for o caso, as decisões do Plenário.
A competência do Plenário, bem como a organização, instalação e competência das Câmaras, serão definidas em Regimento Interno.
Para o desenvolvimento de suas atividades, o Conselho Municipal de Educação contará com uma Secretaria Geral, composta por funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal.
Cabe à Secretaria Municipal de Educação prover a manutenção e o fornecimento do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação, bem como a responsabilidade de lotar pessoal técnico e administrativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de dezembro de 1997