Fica estabelecidas, para o Exercício de 1999, conforme disposições contidas nesta Lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município, compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Municipal;
A organização e estrutura do Orçamento;
As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
As diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município e suas alterações;
As diretrizes dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;
As diretrizes do Orçamento de Investimentos;
As disposições relativas as despesas do município com pessoal e encargos sociais;
As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
As disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
As disposições finais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Constituem prioridades da Administração Municipal;
Educação e Saúde com ênfase para:
Recuperação e consolidação da infra-estrutura urbana e rural;
Habitacional e popular - desapropriação para construção;
Outros objetivos e metas.
As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação dos recursos de 1999, observando as metas destacadas nos Anexos I e II desta Lei.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo compreenderá:
Os Orçamentos Fiscais referentes aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos de administração direta e indireta, que discriminarão as despesas do Poder, por Unidade Orçamentária, por órgãos da Administração Indireta e por Fundos, segundo exigências da Lei 4.320/64.
Os Orçamentos da Seguridade Social, abrangendo os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundos de natureza social, que discriminarão as despesas por órgão, por Unidade Orçamentária e por Fundo, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Integrarão os Anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no artigo 21, parágrafo 1º, artigo 22 da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e no artigo 6º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
Para efeito do disposto no artigo 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua Proposta Orçamentária para fins de consolidação, até o mês de julho do corrente ano.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão as Despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional‑programática, expressa por categoria de programação identificada por objetos e atividades e por categoria econômica, observada a seguinte classificação;
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da dívida;
Outras despesas correntes;
Investimentos;
Inversões financeiras;
Amortização da dívida;
Outras despesas de capital.
O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional‑programática, deverá observar a especificação de cada aplicação independente da Unidade Orçamentária a que estiver vinculados.
As Despesas e as Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade social, bem como do conjunto dos Orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "deficit" ou "superavit" corrente e o total de cada um dos Orçamentos.
A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando o Poder Executivo:
A promover a correção trimestral dos valores contidos no Orçamento do Município para 1999, caso ocorra inflação, o que será apurado através de índice específico fixado pelo Governo Federal, objetivando preservar os Programas de Trabalho dos efeitos inflacionários no período, com prévia aprovação da Câmara Municipal;
A abrir Créditos Suplementares até o limite nela especificado;
A realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, conforme permissão contida no parágrafo 8º do artigo 165 e dentro dos limites estabelecidos no Inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal;
A promover a concessão de auxílios e subvenções públicas a entidades públicas e privadas, mediante convênio, na forma do artigo 17 desta Lei;
A assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da administração federal e estadual e com outros municípios, individualmente, com prévia autorização do Poder Legislativo Municipal.
A Mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, conterá:
Resumo da política econômica e social do Município;
Demonstrativo da estimativa da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, incluindo as premissas básicas de comportamento dos principais itens de arrecadação prevista;
Demonstrativo da necessidade de financiamento para investimento em obras e serviços que busquem o desenvolvimento sócio‑econômico do Município;
Demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal e encargos sociais para o Exercício de 1999;
Os elementos de que tratam os incisos I a V do artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS PARA O PODER LEGISLATIVO
A semelhança do que contém no artigo 56 da Constituição Estadual, e por inexistência de disposições análogas na Lei Orgânica do Município, fica estipulado o limite de 10% (dez por cento) da Receita Corrente do Município para elaboração de Propostas do Poder Legislativo Municipal.
No transcurso da execução orçamentária do Exercício de 1999, o percentual de que trata o "caput" deste artigo, será repassado com base na Receita Corrente efetivamente arrecadada, tendo como base de cálculo a Receita do mês anterior.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Na programação das Despesas serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
Não poderão ser fixadas Despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as Unidades Orçamentárias;
Não poderão ser incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária;
Não poderão ser incluídas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, Parágrafo 3º, da Constituição Federal;
É vedada a vinculação da Receita de impostos a órgão ou Despesas, nos termos do inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal;
As Despesas de Custeio não poderão ter aumento superior a variação do índice oficial de inflação em relação a Despesa Estimada para 1998, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à Comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1998.
A Lei Orçamentária para 1999, destinará aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos na forma prevista no artigo 189 da Lei Orgânica do Município, preservados os percentuais destinados a Educação Pré‑Escolar e ao Ensino Fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais.
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 1998 e projetadas com base no comportamento da Receita, considerando‑se, ainda, a tendência do Exercício.
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas como:
Aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamento de imóveis para administração pública municipal, ressalvados os relacionados com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei.
Aquisição de mobiliários e equipamentos ressalvadas as relativas a reposição de bens que forem necessários para instituição e manutenção dos fundos e as relacionadas com as prioridades estabelecidas nos Anexos I e II, desta Lei.
Pagamento a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria e assistência técnica ou entidade a que pertence o servidor ou àquele em que estiver eventualmente lotado.
É obrigatório a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimo e para pagamento da amortização, juros e outros encargos, observando os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Somente serão incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, dotações relativas às Operações de Créditos contratadas e aprovadas.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações orçamentárias para entidade e associações de qualquer gênero, exceção feita às creches, escolas para atendimento pré‑escolar, associações e entidades sem fins lucrativos de caráter assistencial, filantrópico e de desporto amador, observando‑se, ainda, as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal.
A concessão de subvenções somente se dará à entidade previamente cadastrada na Prefeitura e desde que não estejam inadimplentes com o Poder Público com relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas sociais, serviços administrativos e operacionais, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financeiros e aprovados por lei específica.
Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
O Orçamento de Seguridade Social obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual.
A Proposta Orçamentária de Seguridade Social, será elaborada pelas Unidades Orçamentárias, respeitando as prioridades definidas nos Anexos I e II desta Lei, as quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos Projetos.
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos Projetos.
Não poderão ser programados novos Projetos:
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa com pessoal e encargos sociais do Município, não poderá exceder, no exercício de 1999, ao limite estabelecido na Lei Complementar nº 082, de 27 de março de 1995.
As suplementações de Dotação Orçamentária para pagamento de pessoal e encargos de 1999, poderão ser feitas independentemente do limite de abertura de Créditos Adicionais observadas as exigências contidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei nº 4.320/64.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária no decorrer de 1999, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, que implique excesso de arrecadação em relação à estimativa de Receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos desta serão objeto de Crédito Adicional.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de Receita e as Despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais terão como prazo limite para encaminhamento à Câmara Municipal, a data de 30 de novembro de 1999, exceção feita aos casos de comprovada necessidade e excepcional interesse público.
A prestação de Contas Anual do Município incluirá Relatórios de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária.
A Proposta Orçamentária do Município para 1999, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 1998.
É vedada a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária a que se refere o parágrafo 3º, do artigo 138, e parágrafo 2º, do artigo 136, da Lei Orgânica do Município, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o Orçamento nesta Lei.
As Unidades Orçamentárias, encaminharão até o dia 10 de cada mês à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, informações relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos dos Projetos e atividades sob sua supervisão.
A Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, publica no prazo de 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD - por Unidade Orçamentária, Fundos e Entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Os Quadros de Detalhamento da Despesa serão acompanhados de demonstrativos consolidados das despesas dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social de modo a evidenciar:
Os Quadros de Detalhamento da Despesa serão alterados em virtude de abertura de Crédito Adicional, ou fato que requeira a adequação às necessidades de execução orçamentária, observados os limites na Lei Orçamentária Anual.
As alterações nos Quadros de Detalhamento da Despesa que se impuserem necessários, serão autorizadas pelo Prefeito.
Os acréscimos decorrentes da correção dos valores de que trata o artigo 9º, Inciso I, desta Lei, serão alocados na Quota de Regularização Orçamentária - QRO - ficando condicionada a sua liberação a efetiva comprovação de ingresso na Receita.
O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da Sessão Legislativa, Relatório detalhado sobre a execução dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, classificados por grupos de despesas e fontes, segundo:
órgão;
Unidade Orçamentária;
Função;
Programa;
Subprograma;
Projeto e Atividade.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1998, a sua programação poderá ser executada mensalmente, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada na forma prevista no artigo 9º, Inciso I, desta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado início de qualquer Projeto novo.
Aplicam-se ao Município, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 3.418, de 30 de dezembro de 1985, que aprova o Manual de Classificação, codificação e interpretação de Despesa Orçamentária, no que for aplicável.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
PRIORIDADES A SER OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2000.
ANEXO II
PRIORIDADES A SEREM OBSERVADAS NA EXPLORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE SEGURIDADE SOCIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1999
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de julho de 1998