Fica criada a Empresa Pública Municipal de Industrialização de Alimentos, com sede nesta cidade, a qual será regida pela presente Lei e por Regimento Interno a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após sua criação.
Esta empresa será composta, em sua diretoria, por um Presidente, um Diretor Financeiro e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Prefeito Municipal, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
A respectiva empresa terá personalidade de direito privado, constituindo‑se com capital exclusivamente público, a qual realizará atividades de interesse da Administração Municipal, compreendendo o aproveitamento industrial da fruticultura e do leite oriundo do município de Coxim‑MS.
Sua constituição e organização será de controle exclusivo do Poder Público Municipal, nos termos desta Lei e do Regimento Interno a ser elaborado.
Aplicam‑se à presente Empresa as normas atinentes às empresas privadas e seus funcionários serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O patrimônio desta Empresa poderá ser utilizado, onerado ou alienado na forma que dispuser o Regimento Interno, independentemente de autorização legislativa.
Todas as contratações e compras de bens e material será precedida de licitação, segundo as normas da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
50% (cinquenta por cento) do lucro líquido da Empresa será destinado ao Setor de Promoção Social do município, para a realização de projetos sociais, inclusive àqueles firmados por convênios.
É vedada a acumulação de cargos e funções, nos termos da Constituição Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de setembro de 1998