LEI Nº 915/99, DE 06/07/99. “Cria o Fundo Municipal da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.” O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado no Município de Coxim, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, com a finalidade de atender disposições da Emenda Constitucional nº 14/96 e Lei nº 9.424//96.
Os recursos financeiros do FUNDEF, serão assim constituídos:
De transferências financeiras do Fundo Estadual da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
De complementação financeira pela União, conforme disposições legais já citadas;
De Receitas Financeiras provenientes de eventuais aplicações de recursos do FUNDEF;
De doações e legados de quaisquer origens que lhe sejam transferidos.
A operacionalização do FUNDEF, obedecerá as normas prescritas na Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei nº 9.424/96.
Fica o FUNDEF autorizado a efetuar aplicações financeiras no Sistema Financeiro Oficial, dos recursos de que trata este artigo, desde que não venha inferir ou prejudicar sua finalidade.
Os saldos financeiros do FUNDEF apurados no Balanço do final de cada Exercício, serão automaticamente transferidos para o Exercício seguinte.
Os recursos do FUNDEF serão destinados a:
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, conforme princípios estatuídos na Lei nº 9.424/96, de 24/12/96;
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao Ensino Fundamental;
Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao Ensino Fundamental;
Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e a expansão do Ensino Fundamental;
Realização de atividades - meios necessários ao funcionamento do Sistema de Ensino Fundamental.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF serão aplicados na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público, nos termos do § 5º do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14/96.
O gestor do FUNDEF será o Secretário Municipal de Educação, que conjuntamente com o Chefe do Executivo Municipal ou servidor por ele designado, movimentarão a respectiva conta bancária, obedecidas as atribuições do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.
O FUNDEF será dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria de conformidade com a legislação pertinente.
Os recursos do FUNDEF serão depositados em conta bancária própria no Banco do Brasil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de julho de 1999. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de julho de 1999