LEI Nº 917/99, DE 14 DE JULHO DE 1999 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro do ano 2000, e dá outras providências." OSWALDO MOCHI JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício do ano 2000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta, assim como a execução orçamentária, obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o Exercício do ano 2000, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo às normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal.
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto aquelas despesas que fica rem sem dotação específica, em virtude da Emenda Orçamentária.
As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas correntes, a preços de julho de 1999, considerados os aumentos e/ou diminuição de serviços.
As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1999 e mais correção;
O Projeto/Atividades em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos/Atividades, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa;
O pagamento de serviço da dívida pessoal e de seus encargos e outras despesas de custeio terão prioridades sobre as ações de expansão, não podendo ser modificada se não em virtude de erros ou omissões;
Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação especificada e vinculada ao Projeto;
Não poderão ser fixadas despesas ou a criação de novos projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes dos recursos suficientes, e de conformidade, com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal pertinente.
O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de investimentos, procederá a seleção das prioridades dentre os Projetos relacionados no Plano Plurianual, e as orçará a preços de julho de 1999.
Poderão ser incluídos programas e projetos não elencados no Plano Plurianual de Investimento, desde que financiados com recursos de outras fontes, não comprometidas anteriormente, mediante autorização do Legislativo.
Os recursos destinados aos Fundos (Receitas e Despesas), em virtude dos mesmos já terem sido analisados pelos Conselhos Fiscais de cada Fundo, não poderão ser modificados ou alterados, salvo se a pedido do Executivo Municipal, mediante autorização do Legislativo.
As despesas com pessoal e seus encargos ficam limitados a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, nos termos da Lei Complementar nº 82/95 (Emenda Camata).
O limite estabelecido para as despesas pessoais de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas: Salários, obrigações patronais, diárias, aposentadorias, pensões, remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e remunerações dos senhores Vereadores.
A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no caput do presente artigo.
Fica autorizada a inclusão proposta à concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, mediante a autorização do Legislativo.
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Os prazos para a apresentação de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício.
A inclusão de Operação de Crédito no Orçamento Anual somente será consignada até o valor autorizado em legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
As Operações de Crédito por antecipaçãod da Receita contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará em conjunto com a programação de orçamento, a discriminação da despesa, fará-se contemplando as prioridades contidas no Anexo I desta Lei, por categorias de programação, obedecendo o disposto na Lei nº 4.320/64 e suas alterações.
As Receitas e Despesas do Orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total orçamentário.
Lei Orçamentária Anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos:
Das Receitas obedecidas ao previsto na Lei nº 4.320/64, artigo 2º, parágrafo 1º;
Da natureza da despesa para cada órgão;
Dos recursos a amparar o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do Orçamento, serão apresentados na forma do Anexo II, constante da Lei nº 4.320/64, ou na forma determinada na legislação complementar superveniente, além da média de arrecadação dos últimos 03 (três) anos, acrescidos da correção do ano anterior.
O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
A abertura dos Créditos Adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a abertura respectiva, mediante autorizações do Legislativo.
O Poder Executivo Municipal, até o dia 02/01/2000, divulgará por Unidade Orçamentária, os Quadros de Detalhamento das despesas, especificando os elementos de Despesas e os respectivos desdobramento, com seus valores, para abertura do Exercício.
O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de agosto, o Projeto de Lei Orçamentária à CÂMARA MUNICIPAL, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir, para a sanção.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de governo e/ou entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos, para desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, saúde, cultura, assistência social, de viação de obras públicas, mediante autorização do Legislativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 00 de 00000 de 1999. OSWALDO MOCHI JÚNIOR Prefeito Municipal Coxim-MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de julho de 1999