LEI Nº 930/99 DE 14/09/99
“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR, órgão captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FMDR), serão destinados a incentivar os pequenos produtores rurais, com vistas a elevação dos índices de produção e produtividade, através do desenvolvimento integrado e sustentável, bem como a melhoria da sua condição socio‑econômica, nos programas e projetos preconizados no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.
Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR.
As dotações anuais, constantes do Orçamento do Município e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada Exercício;
os recursos captados através de convênios, acordos e contratos celebrados com instituições públicas e privadas;
doações, legados e contribuições;
os recursos oriundos de Operações de Crédito e de Aplicações no Mercado Financeiro;
o pagamento dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Municipal e/ou de serviços prestados pelos órgãos municipais destinados a melhoramentos da atividade agropecuária do município;
recursos decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal;
Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural obedecerá as normas prescritas nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema oficial, dos recursos que trata este artigo, desde que não venha a interferir ou prejudicar as atividades do mesmo.
É vedada a utilização a qualquer título dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural em despesas com pagamento de pessoal.
Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, apurados no Balanço do final de cada Exercício, serão automaticamente transferidos para o Exercício seguinte.
No último trimestre de cada ano, será feita a previsão orçamentária para o Exercício seguinte, com base na estimativa da expressão da Receita e fixação da Despesa, a partir do que será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Administração, especificando as metas por atividade.
Os financiamentos, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, seguirão as seguintes normas:
Prazo máximo de financiamento de 03 (três) anos;
Carência, a critério do Conselho de Administração, limitado no máximo em 01 (hum) ano;
Pagamento do financiamento, sob uma das formas abaixo, previamente acordada entre o Fundo e o mutuário:
pela troca com produtos agropecuários. A quantidade de produto é calculada dividindo‑se o valor do financiamento pelo preço, na data da contratação. A quantidade de produto por parcela, é calculada dividindo‑se a quantidade total pelo número de parcelas a pagar.
Pelo reajuste pleno ou parcial. O valor da parcela será calculada debitando‑se ao saldo devedor, o reajuste pela variação referencial aprovado pelo governo federal, no primeiro dia útil de cada mês, e dividindo‑se este valor pelo número de parcelas a pagar.
Pela equivalência em produto. A quantidade do produto é calculada dividindo‑se o valor do financiamento, pelo preço do produto e, o resultado, pelo número de parcelas. No ato do pagamento, a quantidade de produto é multiplicada pelo preço vigente, na data em que o mesmo ocorrer.
O preço do produto será estabelecido:
a) Pelo preço mínimo oficial, para produtos amparados pela política de preço mínimo, do governo federal;
b) Pelo preço do mercado, para produtos não amparados pela política de preços mínimos do governo federal.
O preço do mercado será estabelecido pela média aritmética dos preços coletados em pelo menos 03 (três) compradores dos produtos, a serem estabelecidos previamente pelo Conselho de Administração.
O reajuste é calculado utilizando‑se a variação referencial que for definida pelo governo federal.
O reajuste parcial (percentagem de redução do reajuste pleno), será estabelecido pelo Conselho de Administração.
A concessão do financiamento fica condicionada a apresentação de um Programa e/ou Projeto, elaborado por profissionais habilitados da área, destacando a viabilidade técnica, econômica e social.
A discriminação dos produtos, insumos e serviços a serem financiados, serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
A aplicação e devolução dos recursos financiados que não cumprirem as disposições contratuais acarretará a rescisão do contrato com a devolução dos valores recebidos, legalmente corrigidos, acrescidos de multa.
Os benefícios serão pactuados através de contratos entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e o mutuário.
As subvenções, com recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão elaboradas pelo Conselho de Administração para aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Será estabelecido através de Resolução do Conselho de Administração contendo: as características dos beneficiários, qual Programa e/ou Projeto está enquadrado, a subvenção a receber e a forma de acesso à mesma.
São beneficiários do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, os pequenos produtores rurais, individualmente ou organizados em associações, cooperativas ou grupos informais, proprietários ou não, que atendam aos seguintes requisitos:
Detenham, individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou posse de área de até 04 (quatro) módulos fiscais, em unidade isolada ou contínua;
Residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais;
Tenham na exploração da unidade produtiva a sua principal atividade econômica e meio de subsistência.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será administrado por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, composto pelos seguintes membros:
Secretário Municipal de Agricultura;
Secretário Municipal de Finanças;
Presidente do Sindicato Rural;
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Gerente Local do Escritório da EMPAER/MS.
A administração superior do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural será exercido pelo Conselho de Administração, a quem cabe:
Fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
Baixar normas, resoluções e instruções complementares, disciplinando a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
Aprovar os Planos de Aplicação dos recursos financeiros;
Executar as atividades referentes ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, nos seus aspectos técnicos, administrativos e financeiros;
Aprovar os programas, projetos e contratos de financiamentos concedidos pelo Fundo;
Elaborar a Proposta Orçamentária;
Movimentar e aplicar os recursos do Fundo;
Prestar contas da gestão financeira do Fundo;
Desenvolver outras atividades indispensáveis à execução das finalidades do Fundo;
Elaborar o seu Regimento Interno.
O Conselho de Administração reunir‑se‑á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural contará com uma Secretaria Executiva, a quem cabe:
Executar as atividades técnicas, administrativas, financeira e contábeis do Fundo;
Analisar as propostas de programas e/ou projetos encaminhados ao Fundo;
Elaborar proposta do Plano Anual de Aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
Apresentar conforme os padrões, normas e prazos, os relatórios técnicos e financeiros sobre a execução do Fundo;
Receber, analisar, dar Parecer e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação ou não, as propostas de financiamento;
Acompanhar junto aos agentes financeiros, a movimentação das contas do Fundo;
Propor ao Conselho de Administração formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis;
Propor medidas visando o aperfeiçoamento do Fundo;
Assessorar o Presidente e membros do Conselho de Administração;
Realizar outras tarefas de sua competência.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é dotado de autonomia contábil e financeira e se guirá as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, na forma que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, e nas normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado, atendendo às exigências legais, inclusive, quanto à prestação de contas.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo cabe ao Conselho de Administração, e será feita, em cada exercício, por meio de Balancetes, Demonstrativos e Balanços.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão depositados em conta bancária própria, ressalvados os recursos estaduais ou federais, quando a legislação própria estabelecer o modo diverso.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam‑se as disposições em contrário.
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Coxim‑MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de setembro de 1999