Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar gratuitamente às Centrais Elétricas Mato-grossense S/A - CEMAT, todo o acervo que compõe o serviço de energia elétrica deste Município, compreendendo todos os bens móveis e imóveis, semoventes e instalações do serviço de energia elétrica do Município, compreendendo as linhas de transmissões, rede de distribuições, usinas, subestações, transformadores e medidores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DESPACHO: Na conformidade do disposto no Artigo 21, Item IV da Lei nº 3.154 de 06 de Janeiro de 1.972, (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), sanciono a presente Lei para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito em, 11 de Abril de 1975
Dr. Salviano Mendes Fontoura
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de abril de 1975