PROJETO DE LEI Nº 002/2000 PROTOCOLO Nº 004/2000 DATA: 15/02/2000 LEI Nº 952/2000, DE 13/03/2000 “Dispõe sobre a cobrança da Dívida Ativa”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Os créditos de natureza tributária em dívida ativa em 31/12/99, e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios:
Se pagos em até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, no valor original de lançamento;
Os débitos referentes aos exercícios de 1995 a 1996 se superiores ao do exercício de 1999 deverão ser equiparados a este.
Os débitos a que se refere o Inciso I deste artigo, poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, ou seja, uma parcela e mais cinco parcelas iguais, desde que a parcela não seja inferior a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente quando do parcelamento.
Para fins de pagamentos dos débitos fiscais do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boleto de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
O benefício fiscal previsto no Inciso I desta Lei, independe da formalização de Requerimento por parte do contribuinte, considerando automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.
A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo Municipal, na forma do artigo segundo desta lei onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo facultado ingressar com o pedido de parcelamento do débito.
O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no Inciso III do artigo 1º, impreterivelmente até o final do Exercício da publicação desta Lei.
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos judiciais, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
A apresentação do requerimento de parcelamento importa em confissão da dívida e não implica obrigatoriamente no seu deferimento.
O chefe do Poder Executivo Municipal pode delegar competência ao Secretário Municipal de Finanças e ao Procurador Jurídico do Município, cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, e de multa diária de até 0,33% (zero, vírgula trinta e três por cento).
Decorridos 30 (trinta) dias do vencimento, perdurando o inadimplemento o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez.
O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
A fruição dos benefícios contemplados por lei não confere direito ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Para a realização de cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, poderá a empresa detentora do direito de gerenciamento da dívida ativa sublocar, celebrar parcerias para melhor aparelhar na cobrança das dívidas.
O Poder Executivo Municipal deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
O resultado da arrecadação proveniente deste benefício será assim aplicado:
80% (oitenta por cento) será destinado a investimento em infra-estrutura urbana;
Os recursos serão administrados por um Conselho criado pelo Poder Executivo Municipal composto de:
Um engenheiro civil ou arquiteto indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Coxim;
Um engenheiro civil ou arquiteto indicado pela Câmara Municipal de Coxim;
Um engenheiro civil ou arquiteto indicado pela Prefeitura Municipal de Coxim;
Os 20% (vinte por cento) restantes serão destinados na forma que se segue:
20% (vinte por cento) para Santa Casa de Coxim;
20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Saúde;
20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Assistência Social;
10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Educação;
10% (dez por cento) [para a União Coxinense de Associações de Moradores;
10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;
10% (dez por cento) para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal., 13 de março de 2000 Oswaldo Mochi Júnior Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de março de 2000