O PREFEITO MUNICIPAL DE COXIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa “Microempresa Municipal” para as pessoas ou firmas individual que exercerem serviços constantes da lista de serviços elencados no Código Tributário Municipal (CTM) e que observem os seguintes critérios:
A mão-de-obra utilizada deve ser oriunda do núcleo familiar do requerente;
A renda mensal resultante do serviço não seja superior a 3 ½ (três e meio) salários mínimos vigente no país;
Os imóveis onde esteja localizado o estabelecimento não esteja inadimplente com o fisco municipal;
O requerente esteja dentro dos limites estabelecidos no Código de Posturas quanto ao uso e a ocupação do solo urbano;
O requerente deve atender as exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Coxim (Departamento de Vigilância Sanitária);
O requerente seja filiado a Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Coxim.
O imóvel que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser o da própria residência do contribuinte.
A pessoa ou firma individual que atende o exposto no artigo anterior gozará de isenção do ISS (Imposto Sobre Serviços), e Alvará de Localização e Funcionamento.
A concessão dos benefícios do “caput” não desobriga o cumprimento das obrigações acessórias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL., 13 de Março de 2000
OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13 de março de 2000