DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos Anuais do Município relativos ao Exercício do ano 2001, nos termos do § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, compreendendo:
Metas e prioridades da Administração;
Diretrizes Gerais para elaboração dos Orçamentos Anuais do Município;
Diretrizes Gerais para alterações na Legislação Tributária;
Metas e prioridades para Despesas de Capital para o Exercício de 2001 e 2002;
Diretrizes para o equilíbrio Receita/Despesa;
Disposições Gerais sobre Limitação de Empenho;
Disposições Gerais sobre o Controle de Custo e Avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento;
Diretrizes Gerais para Transferências de Recursos a Entidades Públicas Privadas;
Anexo de Metas Fiscais;
Anexo
I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
As Metas, prioridades do Executivo e do Legislativo serão definidas na respectiva Lei Orçamentária Anual, considerando sempre as atribuições, definidas na Lei Orgânica Municipal, assim como a manutenção e o funcionamento da estrutura operacional dos respectivos poderes, visando sempre o bem-estar da comunidade, bem como as ações de Governo de cada administração.
II - DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ANUAIS DO MUNICÍPIO.
O Orçamento Anual abrangerá os poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, bem como os órgãos e entidades da administração direta e indireta instituídos por leis.
A elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo far-se-á dentro dos valores estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25 relativos aos seus recursos financeiros, não excedendo a 8% (oito por cento) do total das receitas tributárias e transferências constitucionais previstas no § 5º do artigo 153, artigo 158 e artigo 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior.
A Despesa total com pessoal do Legislativo não poderá exceder o percentual de 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
A Despesa Total com pessoal do Executivo não poderá exceder o percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Fica autorizada a realização de Concursos Públicos para todos os poderes, desde que:
atendam os dispositivos do Artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
sejam para suprir deficiências de mão -de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
A Despesa com Serviço de Terceiros: 3131 e 3132, dos Poderes e Órgãos do Município, não poderá exceder em percentual da Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
Nos termos do artigo 63 da Lei Complementar Federal nº 101, fica autorizado a:
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal, no final de cada semestre;
divulgar semestralmente até 30 (trinta) dias após o semestre, o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54), e Demonstrativos de que trata o artigo 53 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
O Município fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos:
anexo de política fiscal do Plano Plurianual;
anexo de Metas Fiscais;
anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais.
A elaboração dos Orçamentos Anuais deverão atender as normas e anexos estabelecidos pela Lei 4.320/64, complementadas pela Lei Federal nº 101/2000, assim com as disposições da Constituição Federal.
A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão isoladamente e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou Entidade da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa e estatal dependente, nos termos do Inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
As Disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições oficiais nos termos do artigo 43 da Lei Complementar nº 101/2000 e § 3º do artigo 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando‑se os recursos vinculados a Órgão, Fundo ou Despesa Obrigatória.
Poderá constar da Lei Orçamentária Anual a autorização para Suplementações Orçamentárias de Programas que na sua execução apresentarem insuficiência de dotação.
Excluem-se do limite eventualmente estabelecido ou não ficando desde já autorizadas, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
insuficiência de dotação nos elementos de remuneração de pessoal e cargo, considerando que os limites constitucionais estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, são verificados mensalmente.
insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no Caixa.
suplementações referentes as contrapartidas não disponibilizados no Orçamentário, referentes a recursos através de Convênios com a União ou Estado, para área de Saúde, Educação e Assistência Social.
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, constará uma Reserva de Contingência não superior a 10% (dez por cento) da Receita Líquida, para atendimento complementar das situações elencados no artigo 11 e § 1º e ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, deverá explicitar, sinteticamente a situação econômico‑financeira do Município, dividida fundada, dividida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar, outros compromissos financeiros, justificação da Receita e Despesas, particularmente no tocante ao Orçamento Fiscal.
O Órgão Central de Finanças encarregado do planejamento orçamentário, comandará as alterações orçamentárias, observadas as reduções, contenções e não aplicações de despesas em determinadas unidades, em favor das demais unidades orçamentárias, objetivando as aplicações em áreas prioritárias, de maior concentração de necessidade de serviços públicos.
III - DIRETRIZES GERAIS PARA ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Poder Executivo Municipal providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e aprimoramento no Sistema de Fiscalização e Cobrança;
à reestruturação no Sistema de Avaliação Imobiliária, para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI adequado‑o(sic) à realidade de mercado;
ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no município, para efeitos de crescimento do índice de participação no Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
às amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos Industrializados;
a recuperação dos investimentos, através da cobrança da Contribuição de Melhorias prevista em leis;
a cobrança, através de Tarifas de Serviços Públicos ou do Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos Contribuintes Imobiliários, Prestadores de Serviços, Comércio e Indústria em geral, localizados no território do município;
modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, redução de Despesas de Custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
IV - METAS E PRIORIDADES PARA DESPESAS DE CAPITAL
As metas e prioridades para as Despesas de Capital, serão consideradas as estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.
V - DIRETRIZES E NORMAS PARA O EQUILÍBRIO RECEITA/DESPESA
Ao Município compete a arrecadação de todos os tributos instituídos nas Constituições Federal e Estadual vigentes e na Lei Orgânica do Município, bem como a aplicação de suas rendas.
As previsões de Receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efetivos das alterações na legislação da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Reestimativa de Receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de origem técnica ou legal.
O montante previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
O Poder Executivo colocará a disposição do Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os estudos e as estimativas das Receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e a sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da Dívida Ativa, bem como da evolução dos montantes dos créditos tributários passíveis de cobranças administrativas.
As despesas igualmente terão a programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorre renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto Orçamentário‑Financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que renúncia foi considerado na estimativa da Receita Orçamentária, na forma do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, e de que não agregará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso.
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento da Receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O disposto neste artigo não se aplica:
As alterações das alíquotas dos impostos previstos nos Incisos I, II, IV e V do artigo 153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º.
Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção de obrigações que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Considera-se como Despesas com Pessoal, as definidas no artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, assim como as normas estabelecidas nos artigos 2º, 19, 20, 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal.
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e Despesas serão orçadas de acordo com a variação monetária prevista para o exercício de sua vigência, levando‑se em consideração os índices de crescimento do último exercício, as tendências de recursos para aquele ano, os serviços públicos necessários e, inclusive, as revisões tributárias decorrentes da legislação a vigorar naquele exercício e a legislação federal superveniente.
A Lei Orçamentária Anual estimará os valores da Receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de sua vigência, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislação superveniente.
As despesas obedecerão as prioridades expressamente estabelecidas e especificadas na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual de Investimentos do Município, observadas as restrições regulamentares e as limitações constitucional e inconstitucionalmente determinadas.
As Receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atender, preferencialmente e respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida a financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como a racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade, no que couber, e os benefícios do Fundo de Assistência e Previdência dos Servidores Públicos Municipais, ou a quem de direito o Fundo abranger.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LIMITAÇÕES DE EMPENHO (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000)
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, será realizada no final de cada semestre.
Se a Despesa Total com Pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no artigo 20 que houver inco rido no excesso:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalva a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição.
Criação de cargo, emprego ou função;
Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalva a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Contratação de hora‑extra, salvo no caso do disposto no Inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Se a Despesa Total com Pessoal do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 26, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois semestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando‑se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 169 da Constituição.
No caso do Inciso I do § 3º do artigo 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
receber transferências voluntárias;
obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Legislativo e o Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de emprego e movimentação financeira, segundo os critérios e condições que serão estabelecidos através de decretos dos respectivos poderes.
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujo empenhos foram limitados dar‑se‑á de forma proporcional as reduções efetuadas.
Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
No caso de o Poder Legislativo vão promover a limitação no prazo estabelecido no “caput”, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios estabelecidos no Decreto, a que se refere o “caput” deste artigo.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O CONTROLE DE CUSTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCEIROS COM RECURSO DO ORÇAMENTO
Semestralmente os Poderes publicarão Relatório sobre o controle de custo e avaliação de resultados, contendo de forma resumida:
Os programas executados e não executados, comparando‑se os valores previstos com os utilizados, com avaliação dos recursos recebidos e utilizados, separando‑se inclusive as Despesas pagas de outros exercícios.
VIII‑ DIRETRIZES GERAIS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei Específica.
A Lei Orçamentária Anual, bem como sua alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estadual e Federal, ressalvados os concorrentes a Despesas Previstas em Convênios e acordos do Órgão dessas esferas de Governo.
A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far‑se‑á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária.
Os Convênios e Acordos que destinarem recursos para obras, benfeitórias, reformas em instalações que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão sua execução nos Registros extraorçamentárias.
Só se dará vedada a inclusão de propostas à concessão de ajuda financeira as entidades assistenciais sem fins lucrativos desde que reconhecidas de Utilidade Pública.
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
Os prazos para a apresentação de prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício.
O Auxílio Financeiro a estudantes do ensino Pré‑Escolar, ensino fundamental ou especial a cargo do Município, bem como os universitários, cuja renda seja insuficiente para o custeio de seus estudos ou locomoções, serão concedidos de acordo com o artigo 187 da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal.
IX - ANEXO DE METAS FISCAIS
Facultada a apresentação nos termos do artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000.
X - ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Facultada a apresentação nos termos do artigo 63 da Lei Complementar nº 101/2000.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que compõem o Orçamento Geral do Município, poderão ser apresentados incorporados no detalhamento do Orçamento em cada Programa da Ação do Governo com Demonstrativo Resumido do seu total, no texto da Lei.
Na fixação das Despesas anuais deverão observar:
na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser ouvida, através dos Órgãos Municipais competentes em cada área, a coletividade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos, obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao desenvolvimento regional, à Educação, à Cultura e situação sócio‑econômicas e outras influentes que possam contribuir com o bem‑estar e o desenvolvimento do Município.
O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA CF) Aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. A contribuição de 15% (quinze por cento) da Receita ao FUNDEF, nos termos da Lei nº 9424/96, deverá ser empenhada individualizada como 3214 - Contribuição ao FUNDEF em Programa Específico do Ensino Fundamental, cuja Dotação deverá ser prevista nos limites da Receita Orçada.
ENSINO FUNDAMENTAL (ART. 60 ADCT) Aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos (25%) apurados nos termos do Inciso I, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
FUNDEF - CONTRIBUIÇÃO POR ALUNO (ART. 60 §§ 1º, 2º e 5º ADCT) Aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos como transferência a fundos, no pagamento dos Professores do Ensino Fundamental em efetivo exercício no magistério.
XI - DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
A Proposta Orçamentária da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos Órgãos responsáveis pela Saúde, Previdência Social e Assistência Social, de acordo com as metas e prioridades da Lei de Diretrizes e artigo 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
XII - DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES INDIRETAS.
Os Orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos, estarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e dotações globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, as alterações e suplementações, serão aprovados por ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência.
Aplicam‑se às Administrações Indiretas no que couber, os limites e disposições da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, as demonstrações consolidadas do Município.
Não apresentado pelo Poder Executivo o Projeto de Lei Anual, ou rejeitado este pelo Poder Legislativo, fica automaticamente aprovado para vigir no exercício seguinte, o Orçamento do exercício em curso, consolidado no mês de dezembro, com suas alterações orçamentárias e autorizações concedidas relativa aos Créditos Adicionais com a devida correção monetária do exercício.
Até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subsequente à aprovação legislativa e a sua promulgação, o Município encaminhará ao Tribunal de Contas/MS, cópia da Lei Orçamentária e seus Anexos, acompanhadas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual de Investimentos.
O Plano Plurianual de Investimentos, objetivando as metas da Administração Pública Municipal para as Despesas de Capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, será elaborado nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, Fundo e entidades que integram o orçamento que trata esta Lei, os Quadros de detalhamento das despesas, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e os respectivos desdobramento, com exceção das verbas destinadas ao Poder Legislativo, visto que essas despesas obedecerão os duodécimos previamente aprovados na forma da legislação federal aplicável.
Até 31 de janeiro de cada ano, observadas as prioridades da Política Governamental, serão divulgados os valores orçamentários para cada Órgão, a nível de menor categoria de programação possível, facultadas as distribuições em cotas trimestrais e por trimestre, sucessivamente e, se for o caso, levando‑se em consideração as entradas de recursos e as aplicações em concordância com as programações das despesas e com as contenções respectivas nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres, em função dos efetivos inflacionários na Receita e as tendências de arrecadação temporárias de determinados tributos.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual será caminhado ao Poder Legislativo, pelo Prefeito Municipal, até o dia 30 de outubro de cada ano, observadas, no entanto, as disposições estabelecidas pela Legislação Complementar Federal.
Os Créditos Adicionais somente poderão ser abertos, desde que cumpridas as formalidades do artigo 167, Inciso V e seu § 3º, da Constituição Federal, obedecidas as disposições dos artigos 7º, 40 a 46, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ou legislação federal superveniente.
Para cobertura de Despesas com as rubricas 3111 - Pessoal Civil e 3113 - Obrigações Patronais, independentemente dos limites autorizados em leis, poderão ser abertos Créditos Suplementares, quando necessários e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do Exercício Financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes.
Se, no decorrer do Exercício Financeiro e Fiscal, as Despesas, face a variação de preços, tender a ultrapassar os quantitativos orçados, os quais são objetos de índice de crescimento pré‑fixados, e a Receita também comportar‑se acima dos níveis das Despesas Estimadas, o Prefeito poderá efetuar, excepcionalmente, adequação orçamentária compatibilizada aos efeitos inflacionários, corrigindo monetariamente os valores quantificados no Projeto originalmente aprovado.
Da mesma forma, se o comportamento da Receita e Despesa tender a reduzir, em função de baixa taxa inflacionária, o Prefeito adotará as medidas adequadas à contenção de despesas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/2000.
Na elaboração orçamentária para o Exercício de 2001, no que couber, observar‑se‑á a continuidade dos Planos, Programas e Projetos de Governo já iniciados, implementados, se necessários, observadas as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimento e outras detectadas junto à Comunidade e Câmara Municipal, de conformidade com as disposições da Lei Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a legislação hierarquicamente superior ou superveniente, e, inclusive as prioridades contidas no Anexo I, observadas junto à Comunidade pelo Orçamento Participativo/2001, realizado pela Câmara Municipal, no corrente ano.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e observadas as Normas Federais Complementares.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2000