Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município de Coxim - MS, nos termos da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1.994, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
colaborar com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, nas ações de programação, execução e avaliação pertinente à implementação do programa de distribuição de Alimentação Escolar;
realizar estudos e pesquisas de impacto da Merenda Escolar, e entre outros de interesse do programa de Distribuição de Alimentação Escolar;
avaliar e acompanhar o serviço da merenda nas escolas;
elaborar uma lista de recomendações, em acordo com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, de como deve ser o programa de distribuição de merenda escolar no Município, observadas as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
divulgar a sua atuação como organismo de controle social e de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar;
a elaboração de cardápios alimentares, compatíveis com os hábitos alimentares do Município, com o assessoramento de nutricionista capacitado;
zelar pela manutenção dos valores nutricionais da alimentação escolar;
elaborar o seu regimento interno;
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta da PNAE;
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE.
Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
(Incluído conforme Lei nº 994/2001, de 07/05/2001)
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será composto por 07 (sete) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder;
01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder;
02 (dois) representantes dos Professores indicados pelo órgão de classe;
01 (um) representante dos Pais de Alunos, indicado pela APM - Associação de Pais e mestres.
01 (um) representante dos alunos, indicado pelo Grêmio Estudantil;
01 (um) representante de segmento da Sociedade Civil.
A função do Conselheiro será exercida gratuitamente e considerado serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências ao serviço público, quando determinado pelo seu comparecimento às sessões do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.
O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será empossado a partir da data de promulgação desta Lei.
A duração do mandato dos membros do Conselho, será de 02 (dois) anos contados da posse.
Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez. (Alterado conforme Lei nº 994/2001, de 07/05/2001)
Será presidente nato do Conselho, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que designará um dos Conselheiros para secretariar.
O Presidente será eleito e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE presentes em assembléia geral especialmente convocada para tal fim. (Alterado conforme Lei nº 994/2001, de 07/05/2001)
A nomeação dos Conselheiros ocorrerá através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
A Prefeitura Municipal cederá o espaço físico, instalações e recursos humanos necessários à manutenção e funcionamento regular do conselho de que trata esta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes na Lei Municipal nº 843/97, de 06/02/1997.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de agosto de 2000